Lei Promulgada nº 3.251, de 14 de abril de 2025
Esta Lei estabelece normas sobre a proibição de exigência ou sugestão de compra de material escolar individual ou coletivo por escolas, creches, extensões e escolas conveniadas particulares com o município de Porto Velho e dá outras providências.
Fica vedado às escolas públicas, creches, extensões e às escolas particulares conveniadas com o município de Porto Velho exigir ou sugerir a aquisição de material escolar, seja de uso individual ou coletivo, como condição para a matrícula ou permanência do aluno na instituição de ensino.
Fica autorizado o poder executivo a aquisição do fornecimento de todo o material necessário para o desenvolvimento das atividades escolares será de responsabilidade da administração pública municipal, garantindo-se o direito fundamental à educação gratuita.
O descumprimento desta lei sujeitará a instituição de ensino infratora às penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo ser aplicada multa e outras sanções administrativas cabíveis.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.