Lei Promulgada nº 3.253, de 14 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3253

2025

14 de Abril de 2025

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de vendedor ambulante no município de Porto Velho.

a A

“Dispõe sobre a regulamentação do exercício da  atividade de vendedor ambulante no Município de  Porto Velho”. 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a  seguinte:

    L E I:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS 

        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de vendedores  ambulantes no município de Porto Velho, estabelecendo regras para cadastramento, permanência e  participação em eventos públicos.

          Art. 2º. 

          Toda pessoa física ou jurídica, residente e domiciliada neste Município, que se  sujeite às atividades previstas nesta Lei, fica, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com  a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais.

            Art. 3º. 

            Fica disciplinado o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas  vias, logradouros e demais pontos turísticos públicos do Município de Porto Velho.

              Art. 4º. 

              Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio ou prestação de serviços  ambulantes em vias e logradouros públicos atividade lícita e lucrativa, sem estabelecimento,  instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentária, realizada por  pessoa física ou jurídica que envolva a venda, a varejo, direta ao consumidor. 

                § 1º 

                Aos vendedores ambulantes, devidamente cadastrados, será permitido comercializar  produtos ou mercadorias no âmbito do Município, o que dependerá, sempre, de prévio licenciamento  e pagamento da Taxa de Fiscalização para Licença de Comércio Ambulante, nos termos do Código  Tributário Municipal.

                  § 2º 

                  O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade prevista nesta Lei  ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

                    § 3º 

                    O alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante, para ser exibido aos  agentes fiscais, quando solicitado.

                      Art. 5º. 

                      As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes  poderão ser exercidas:

                        I – 

                        de forma itinerante, quando o ambulante desenvolver suas atividades, carregando suas  mercadorias junto ao corpo, sem se utilizar exatamente de um espaço público específico;

                          II – 

                          de forma especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum para  atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em vias ou  logradouros públicos em ponto móvel, estacionando em locais autorizados de vias e logradouros  públicos, desenvolvendo atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio  desmontáveis ou removíveis ou de veículos automotivos.

                            Art. 6º. 

                            A Taxa de Licença para exercício de comércio ambulante está disposta no Código  Tributário Municipal e é devida de acordo com a tabela respectiva.

                              Art. 7º. 

                              A licença do comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a  proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que  legitimaram sua concessão.

                                Art. 8º. 

                                A licença tratada nesta Lei para o exercício do comércio ambulante ou prestação de  serviços ambulantes será intransferível.

                                  Parágrafo único  

                                  Não será admitida transferência de autorização pública em qualquer hipótese.

                                    CAPÍTULO II

                                    DO CADASTRAMENTO 

                                      Art. 9º. 

                                      Para o exercício da atividade de vendedor ambulante no município, será obrigatória  a realização de cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), já  seguindo as atuais diretrizes da secretaria para o devido cadastramento.

                                        § 1º 

                                        O cadastro será concedido apenas aos residentes do município de Porto Velho, mediante 
                                        apresentação de comprovante de residência oficial atualizado em nome do requerente.

                                          § 2º 

                                          O requerente deverá comprovar que não possui vínculo empregatício formal,  apresentando documentação pertinente.

                                            § 3º 

                                            Todos os ambulantes, para participação de eventos de médio e grande porte, definidos  pelo art. 3º da Lei Complementar Nº 741, de 19 de dezembro de 2018, deverão apresentar exames  médicos, com data inferior a 10 (dez) dias antes do evento, conforme normas sanitárias vigentes.

                                              I – 

                                              Exame EAS (Elementos Anormais do Sedimento);

                                                II – 

                                                Exame EPF (Parasitológico de Fezes);

                                                  III – 

                                                  Exame Hemograma Completo.

                                                    § 4º 

                                                    O vendedor ambulante poderá exercer outra atividade remunerada, desde que sua renda 
                                                    mensal proveniente da atividade não ultrapasse o limite de dois salários mínimos vigentes.

                                                      Art. 10. 

                                                      Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços  ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações  técnicas, por meio de vistoria:

                                                        I – 

                                                        os veículos automotores deverão estar em bom estado de uso e conservação

                                                          II – 

                                                          o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante de eventual fonte de 
                                                          calor;

                                                            III – 

                                                            quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as  normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e do Departamento de Vigilância  Sanitária.

                                                              CAPÍTULO III

                                                              DAS OBRIGAÇÕES 

                                                                Art. 11. 

                                                                Para a atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes são obrigações  do vendedor ambulante:

                                                                  I – 

                                                                  velar para que os gêneros que oferece não estejam deteriorados, nem contaminados e se 
                                                                  apresentem em perfeitas condições de higiene sob pena de multa e apreensão das referidas  mercadorias, que serão inutilizadas;

                                                                    II – 

                                                                    comercializar somente mercadorias especificadas na licença, exercer a atividade nos  limites do local demarcado, bem como não expor mercadorias no chão, em lonas plásticas, caixotes  ou outro meio em desacordo com os padrões estabelecidos;

                                                                      III – 

                                                                      ter produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados, para isolá-los  de impurezas e de insetos;

                                                                        IV – 

                                                                        usar vestuário adequado e limpo, obedecendo às regras básicas de higiene corporal e  de vestuário, trajando sempre roupas limpas, mantendo os cabelos contidos por redes ou bonés e ter  a devida autorização disponível à fiscalização.

                                                                          V – 

                                                                          manter-se rigorosamente asseado;

                                                                            VI – 

                                                                            instalar-se em locais onde os produtos expostos à venda estejam livres de contaminação.

                                                                              VII – 

                                                                              respeitar, rigorosamente, o horário de funcionamento estabelecido à atividade e/ou  evento;

                                                                                VIII – 

                                                                                portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas 
                                                                                de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

                                                                                  IX – 

                                                                                  transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido  instalar ou conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

                                                                                    X – 

                                                                                    acatar ordens da fiscalização, exibindo permanentemente a respectiva licença e a guia  atualizada de recolhimento da taxa;

                                                                                      XI – 

                                                                                      não apregoar mercadorias em alta voz ou molestar transeuntes com o oferecimento dos 
                                                                                      artigos postos à venda;

                                                                                        XII – 

                                                                                        não vender, ceder, transferir, emprestar ou alugar o local de comércio autorizado;

                                                                                          XIII – 

                                                                                          manter recipientes para coleta de lixo, proveniente de seu próprio negócio e manter  limpo o espaço compreendido pelo raio de 05 (cinco) metros do ponto autorizado.

                                                                                            XIV – 

                                                                                            não permitir ou exercer atividades de jogos de azar ou similares, ou qualquer outra  atividade ilícita.

                                                                                              Art. 12. 

                                                                                              não permitir ou exercer atividades de jogos de azar ou similares, ou qualquer outra  atividade ilícita.

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                O descumprimento desta disposição acarretará penalidades ao ambulante  infrator, conforme disposto no Art. 14 desta Lei.

                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                  DAS VEDAÇÕES 

                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                    Fica vedado o comércio ambulante de:

                                                                                                      a) 

                                                                                                      medicamentos; 

                                                                                                        b) 

                                                                                                        óculos de grau com lentes corretivas, sendo permitida a comercialização de armações  sem lentes; 

                                                                                                          c) 

                                                                                                          produtos inflamáveis, corrosivos e explosivos; 

                                                                                                            d) 

                                                                                                            armas brancas, ou objetos considerados perigosos; 

                                                                                                              e) 

                                                                                                               armas de fogo ou réplicas; 

                                                                                                                f) 

                                                                                                                 material pirotécnico; 

                                                                                                                  g) 

                                                                                                                  venda de produtos com marcas de terceiros não licenciados. 

                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                    DAS PENALIDADES E MULTAS 

                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                      O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes  sanções:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        Advertência escrita; 

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                           apreensão de mercadorias; 

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            Multa de 5 (cinco) vezes o valor da UPF/PVH, em caso de reincidência, se for o caso  de aplicação da multa, o valor será de 10 (dez) vezes o valor da UPF/PVH; 

                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                              Suspensão do cadastro por até 90 (noventa) dias; 

                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                Cancelamento definitivo do cadastro em caso de reincidência. 

                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas  cumulativamente, não sendo obrigatória a aplicação na ordem acima especificada.

                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                    Toda e qualquer prática de comércio ambulante não autorizada previamente pela  prefeitura municipal implicará retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização  municipal.

                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                      A retenção e apreensão dos produtos ou mercadorias, se necessário, poderão se dar  com auxílio de força policial, somente podendo ser liberados os produtos após a comprovação do  recolhimento fiscal e das penalidades aplicadas, dentre outras determinações estabelecidas.

                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                        Os objetos e gêneros apreendidos, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, 
                                                                                                                                        se não satisfeitos os pagamentos/obrigações a que se referem o parágrafo antecedente, serão objeto  de doação a entidades filantrópicas existentes no Município de Porto Velho.

                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                          Em se tratando de gêneros alimentícios perecíveis e de fácil deterioração, após  decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não sejam quitados os valores devidos, serão  doados na forma do parágrafo anterior.

                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que se fizer  necessário para sua plena execução no âmbito do Município de Porto Velho, expedindo as  formalidades que visam atender a regularidade da atividade.

                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de Abril de 2025.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                                                                                                                                                    Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Projeto de Lei nº 4.721/2025 
                                                                                                                                                      Autoria: Vereador Fernando Silva