Lei Promulgada nº 3.248, de 04 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3248

2025

4 de Abril de 2025

Dispõe sobre os direitos e as diretrizes da Política Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A

“Dispõe sobre os direitos e as diretrizes da Política  Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do  Espectro Autista (TEA) no Município de Porto Velho,  e dá outras providências. ” 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a  seguinte:


    L E I :

      Art. 1º. 

      ………………………………………………………………….…………………….

        Art. 2º. 

        ……………………………………………….……………………………………….

          Art. 3º. 

          ........................................................................................................................................

            § 1º 

            ............................................................................................................................................

              § 2º 

              ............................................................................................................................................ 

                § 3º 

                ............................................................................................................................................

                  Art. 4º. 

                  …………………………………………………………………….………………….

                    I – 

                    incentivar a criação de um Centro de Referência para o acolhimento e tratamento da  pessoa com necessidades Neurodivergentes de crianças com Transtorno do Espectro Autista - (TEA)  Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – (TDAH), Paralisia Cerebral – (PC), Transtorno  Opositivo Desafiador – (TOD) e Síndrome de Down – (SD), para buscar informações, apoio  psicológico e social, bem como, para a criação de oficinas visando ensinar estratégias de manejo do  estresse e fortalecimento familiar;

                      II – 

                       .............................................................................................................................................

                        III – 

                        ...........................................................................................................................................

                          IV – 

                          ...........................................................................................................................................

                            V – 

                            fomentar à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à 
                            pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

                              VI – 

                              ...........................................................................................................................................

                                VII – 
                                 
                                  VIII – 

                                  fomentar a criação de vagas de estágio nos órgãos da administração direta e indireta  da Prefeitura Municipal de Porto Velho e da Câmara Municipal de Porto Velho, especificamente  destinadas a estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo, com idades entre 14 e 18 anos,  movendo-se para sua inclusão social e profissional, bem como ao desenvolvimento de suas  competências no ambiente de trabalho;

                                    IX – 

                                    ..........................................................................................................................................

                                      X – 

                                      ............................................................................................................................................

                                        Parágrafo único  

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                                          Art. 5º. 

                                          Fica instituída a criação de uma rede de apoio destinada ao acolhimento de pais e  responsáveis por crianças autistas, com o objetivo de proporcionar suporte emocional, social e psicológico visando a promoção de um ambiente em que essas famílias se sintam compreendidas,  amparadas e fortalecidas. Para a efetivação dessa rede de apoio, serão adotadas as seguintes medidas:

                                            I – 

                                            disponibilização de atendimento psicológico gratuito para pais e cuidadores, com o  auxílio de profissionais especializados, como psicólogos e assistentes sociais;

                                              II – 

                                              criação de grupos de apoio e convivência, com encontros presenciais ou virtuais, a fim  de possibilitar a troca de experiências entre os pais e oferecer orientações especializadas;

                                                III – 

                                                promoção de palestras e rodas de conversa ministradas por especialistas em autismo e  inclusão, promovendo a disseminação de informações e boas práticas para o desenvolvimento e bem estar das crianças autistas;

                                                  IV – 

                                                  acompanhamento social visando a orientação quanto ao acesso aos benefícios  assistenciais, tais como Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), passe livre e demais  direitos da pessoa com deficiência previstos na legislação vigente;

                                                    V – 

                                                    desenvolvimento e distribuição de materiais informativos e guias práticos sobre manejo  do estresse, autocuidado e estratégias de manejo do comportamento visando minimizar crises e  facilitar o dia a dia da pessoa com TEA.

                                                      Art. 6º. 

                                                      desenvolvimento e distribuição de materiais informativos e guias práticos sobre manejo  do estresse, autocuidado e estratégias de manejo do comportamento visando minimizar crises e  facilitar o dia a dia da pessoa com TEA.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Porto Velho  deverão inserir placas indicativas de atendimento prioritário, com o símbolo mundial do Transtorno  do Espectro Autista observado às exigências da Lei Municipal nº 2.533, de 17 de agosto de 2018.

                                                          Art. 8º. 

                                                           ……………………………………………………………………………………….

                                                            § 1º 

                                                            ......................................................................................................................................

                                                              § 2º 

                                                              ......................................................................................................................................

                                                                § 3º 

                                                                Para o desenvolvimento das ações na Semana Municipal de Conscientização do  Transtorno do Espectro Autista, poderá o poder público realizar parcerias através das secretarias de  saúde, educação e assistência social com entidades sociais, visando a promoção de cursos e  treinamentos acerca do autismo para seus profissionais.

                                                                  Art. 9º. 

                                                                  A pessoa com Transtorno do Espectro Autista para ser submetida à intervenção  educacional convencional deverá ser previamente avaliada por professor e equipe multidisciplinar  que o assiste no ambiente escolar, os quais realizarão orientações quanto às adaptações necessárias  para o bom desenvolvimento da vida escolar.

                                                                    Art. 10. 

                                                                    .....................................................................................................................................

                                                                      Art. 11. 

                                                                      As despesas para a implementação do disposto nesta Lei correrão por conta de  dotações orçamentárias do orçamento vigente.

                                                                        Art. 12. 

                                                                        .....................................................................................................................................

                                                                           

                                                                           

                                                                          Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de Abril de 2025.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros 
                                                                            Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                                               

                                                                               

                                                                              Projeto de Lei nº 4.725/2025 
                                                                              Autoria: Vereador Pastor Bruno Luciano