Lei nº 3.265, de 16 de junho de 2025
Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Animais Perdidos.
O Programa de Animais Perdidos se dará mediante a divulgação, em espaço a ser organizada em sítio oficial da Prefeitura, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos, no Município.
O objetivo do programa é facilitar a localização de animais de estimação perdidos por seus tutores.
As informações dos animais deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso e o local que o animal foi perdido, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
A divulgação, em página da rede de computadores, deverá permanecer disponível por período mínimo de noventa dias.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.
As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.