Lei nº 3.266, de 18 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3266

2025

18 de Junho de 2025

Institui diretrizes normativas acerca do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões, no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A

Institui diretrizes normativas acerca do
projeto de iniciação à Formação Esportiva
Construindo Campeões, no Município de
Porto Velho, e dá outras providências.                                                                    

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      O projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões tem por finalidade promover, junto ao público infantil e adolescente, a efetivação das políticas públicas voltadas ao esporte, a fim de viabilizar de forma democrática e inclusiva, o  desenvolvimento físico e social dos participantes, através das seguintes formas de execução:

       

       

        I – 

        forma direta, sendo executado por meio dos procedimentos criados e gerenciados pelo corpo técnico e docente da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES, nas instalações esportivas de competência do Município de Porto Velho;

          II – 

          forma indireta, sendo executado por meio de parcerias junto a qualquer pessoa física ou jurídica devidamente regularizada, sociedade civil sem fins lucrativos ou associações que possuam escolas de iniciação, gerenciadas pela SEMES; e

            III – 

            forma interna, sendo executado por meio de atos administrativos em conjunto entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES e Secretaria Municipal de Educação – SEMED, estabelecendo diretrizes quanto a inserção do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões nas unidades de ensino municipais, bem como a disponibilização de servidores para a execução do projeto.

              CAPÍTULO I

              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                Art. 2º. 

                A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES se encarregará de planejar e executar o cronograma do calendário anual de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões no Município de Porto Velho.

                  Art. 3º. 

                  O projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões será executado com dotações orçamentárias próprias da SEMES, podendo abranger as dotações orçamentárias da SEMED, nos casos que forem necessários.

                    Art. 4º. 

                    O projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária entre 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade em situação de vulnerabilidade ou que queiram desenvolver atividades em escolas que ofereçam conhecimentos teóricos e práticos, contemplando a execução de todas as modalidades esportivas e paradesportivas, olímpicas e não olímpicas, que sejam devidamente reconhecidas pelo governo municipal, estadual ou federal, podendo viabilizar mais modalidades esportivas, incluídas/excluídas, conforme a discricionariedade do Poder Executivo, por meio de publicações de atos administrativos que irão dispor acerca dos procedimentos e prazos a serem executados.

                      CAPÍTULO II

                      DA EXECUÇÃO DE FORMA DIRETA DO PROJETO POR MEIO DA SECRETARIA
                      MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – SEMES

                        Art. 5º. 

                        A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES estabelece os seguintes critérios para o ingresso no projeto a ser executado de forma direta, conforme preconiza o inciso I do art. 1º da Lei, seguindo a ordem abaixo:

                          I – 

                          ser estudante devidamente matriculado na rede pública municipal de Porto Velho;

                            II – 

                            ser beneficiário de programas sociais do Governo Federal;

                              III – 

                              ser estudante devidamente matriculado na rede pública estadual ou federal; e/ou

                                IV – 

                                ser estudante da rede privada de ensino.

                                  § 1º 

                                  Qualquer aluno com 03 (três) ou mais faltas injustificadas será desligado automaticamente do projeto.

                                    § 2º 

                                    Em caso de desistência, sem justificativa, o aluno não poderá realizar nova matrícula por um período de um ano.

                                      § 3º 

                                      No ato da inscrição para o projeto, os pais ou responsáveis deverão apresentar a coordenação ou direção responsável da SEMES, a seguinte documentação:

                                        I – 

                                        01 (um) foto 3x4 atualizada;

                                          II – 

                                          Declaração escolar original atualizada de acordo com o respectivo ano;

                                            III – 

                                             Cópia da certidão de nascimento ou RG do aluno;

                                              IV – 

                                              Cópia de um comprovante de residência atualizado até 03 (três) meses;

                                                V – 

                                                Cópia do cartão do SUS;

                                                  VI – 

                                                  Cópia de documento com foto do responsável pelo aluno (CNH, CARTEIRA DE TRABALHO, REGISTRO GERAL, CONSELHO DE CLASSE); e

                                                    VII – 

                                                    Laudo médico neuropsicológico, caso o aluno possua algum diagnóstico.

                                                      § 4º 

                                                      Cada aluno poderá participar em apenas 01 (uma) modalidade.

                                                        CAPÍTULO III

                                                        DA EXECUÇÃO DE FORMA INDIRETA DO PROJETO POR MEIO DE PARCERIAS

                                                          Art. 6º. 

                                                          A execução de forma indireta do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões será executado por meio de acordo de cooperação ou termo de colaboração, decorrente do resultado de chamamento público, seguindo as normativas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre a Administração Pública Municipal e pessoa física ou jurídica devidamente regularizada, sociedade civil sem fins lucrativos ou associações que possuam escolas de iniciação, interessadas em estabelecer parceria com a SEMES.

                                                            Art. 7º. 

                                                            As parcerias irão ocorrer por meio de celebração de acordo de cooperação ou termo de colaboração voluntária de até 20 (vinte) escolas de iniciação esportiva.

                                                              § 1º 

                                                              Será obrigatoriamente reservado a cota de 05 (cinco) escolas de iniciação esportiva que atendam nos distritos e vilas do baixo madeira, e 05 (cinco) escolas de iniciação esportiva que atendam nos distritos e vilas da BR 364, no município de Porto Velho.

                                                                § 2º 

                                                                Não havendo interesses dos proponentes no total das cotas mencionadas no § 1º deste artigo dentro do prazo estipulado por ato administrativo, serão disponibilizadas as vagas remanescentes aos demais interessados, fora dos parâmetros estabelecidos pelas cotas.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Os procedimentos e prazos para seleção/credenciamento serão instruídos mediante chamamento público e atos administrativos realizados pela SEMES, e divulgado por meio de publicação no Diário Oficial, bem como nos demais canais de publicidade que a Prefeitura dispõe.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Após recebimento das propostas e análise da documentação pela SEMES, dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos no chamamento público e ato administrativo, será submetido o referido processo ao crivo da comissão a ser instituída, mediante publicação de portaria institucional, para análise e emissão de parecer, que concluirá pelo deferimento ou indeferimento das propostas dos interessados, para a celebração de instrumento de execução do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      O protocolo, o recebimento e/ou aceite do requerimento e documentos não implicam no reconhecimento da condição de credenciada em favor dos interessados, o qual se dará somente após a celebração do instrumento destinado à celebração da parceria.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        Havendo indeferimento da proposta do proponente, o prazo para apresentação de manifestação/recurso será de 02 (dois) dias úteis a contar da data da comunicação formal por parte da SEMES, por meio dos canais de publicidade e publicação no Diário Oficial.

                                                                          § 1º 

                                                                          Havendo protocolização de manifestação/recurso, a SEMES terá o prazo de 03 (três) dias úteis para analisar a manifestação/recurso da interessada.

                                                                            § 2º 

                                                                            Após análise e emissão de parecer técnico por parte da SEMES, será novamente submetido ao crivo da comissão instituída, para homologação final acerca do certame.

                                                                              Art. 12. 

                                                                              Concluídos todos os procedimentos, dentro dos prazos previamente estipulados por atos administrativos, a SEMES fará a divulgação dos proponentes aprovados por meio dos canais de transparência e publicação no Diário Oficial.

                                                                                Art. 13. 

                                                                                Após a celebração do instrumento de parceria voluntária, não caberá desistência por parte dos colaboradores ou apoiadores, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente comprovado, devendo ser analisado e acatado pela SEMES.

                                                                                  Art. 14. 

                                                                                  A aprovação e formalização do referido instrumento de parceria voluntária, será efetuado com a quantidade de até 20 (vinte) proponentes, que atenderem aos critérios da presente Portaria.

                                                                                    Art. 15. 

                                                                                    É vedada a participação nos editais de chamamentos públicos que tem como objeto acordo de cooperação e/ou termo de colaboração, voltado a execução do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões, os proponentes que ao serem contemplados façam alusão à nomes próprios, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, propaganda de conteúdo político e filosófico, bebidas alcoólicas, cigarros e produtos que induzam ao vício.

                                                                                      Art. 16. 

                                                                                      Fica vedado ao proponente que tenha celebrado parceria por meio de acordo de cooperação ou termo de colaboração junto ao ente público municipal, a cobrança de valores financeiros, lucro ou qualquer vantagem econômica, no âmbito de execução do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões.

                                                                                        § 1º 

                                                                                        Em caso de ocorrência de fato previsto neste artigo, implicará ao proponente contemplado pela parceira as penalidades previstas em lei vigente que disponha acerca da referida matéria, bem como a rescisão unilateral do instrumento de cooperação ou apoio voluntário, de modo que ele ficará ainda impedido de participar de eventuais editais de chamamento público da mesma natureza por 2 (dois) anos.

                                                                                          § 2º 

                                                                                          A referida apuração de responsabilidade dar-se-á por meio do devido processo administrativo legal, respeitando os preceitos normativos previstos no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988.

                                                                                            Art. 17. 

                                                                                            Fica a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES isenta de qualquer vínculo relativo a recursos humanos.

                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                              DA EXECUÇÃO DE FORMA INTERNA DO PROJETO POR MEIO DE ATOS
                                                                                              ADMINISTRATIVOS ENTRE SEMES E SEMED

                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                A execução de forma interna dar-se-á por meio de atos administrativos, em conjunto entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES e Secretaria Municipal de Educação – SEMED, estabelecendo diretrizes quanto a inserção do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões nas unidades de escolares municipais, bem como a disponibilização de servidores para a execução do projeto.

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  Poderá ser criado, respeitando o orçamento municipal disponível, os meios legais a fim de aprimorar o projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões, atos administrativos ou legislativos para gerar benefícios ou vantagens financeiras aos servidores, que corroborarem com a execução do respectivo projeto, dentro ou fora de unidade escolar.

                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – SEMES

                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                      Fica a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES obrigada a fornecer o material e uniformes esportivos para treinos e competições, bem como reforço alimentar aos alunos devidamente matriculados pelas escolas de iniciação esportiva contempladas pela parceria, bem como aos voluntários que estarão trabalhando diretamente para o desenvolvimento do projeto.

                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                        Fica a cargo da SEMES inserir no projeto, por meio de ato administrativo, equipe multidisciplinar contemplando profissionais da área da saúde, podendo ser em parceria com Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF ou entidades privadas, a fim de fornecer atendimento social complementar dos alunos matriculados.

                                                                                                          Art. 21. 

                                                                                                          Fica a cargo da Prefeitura de Porto Velho a criação do Controle Digital da Saúde do Atleta– CODISA, que tem a finalidade de diagnosticar e promover a saúde, o crescimento e desenvolvimento dos atletas do Projeto, em qualquer forma de execução, para atuar na saúde física e de forma preventiva no ambiente esportivo de formação, visando elaborar um planejamento das ações educativas e preventivas da SEMES, em parceria com os órgãos governamentais, e também não governamentais especializados em saúde e educação.

                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                            Os itens esportivos para treinos e competições serão distribuídos de acordo com a especificidade de cada forma de execução do projeto, mediante avaliação e discricionariedade da SEMES.

                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                              Fica a cargo da SEMES, de acordo com os procedimentos discricionários a serem divulgados por meio de portaria, efetuar a constante fiscalização nas escolas de iniciação que o ente público firmou parceria, bem como o controle dos itens esportivos disponibilizados.

                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                DA CONTRAPARTIDA EM CASO EXECUÇÃO DO PROJETO DE FORMA INDIRETA

                                                                                                                  Art. 24. 

                                                                                                                  As escolas de iniciação esportiva apoiadoras ou colaboradoras contempladas a executar o projeto, ficam obrigadas a manter profissional de Educação Física devidamente habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) sob responsabilidade técnica do projeto.

                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                    As escolas de iniciação esportiva apoiadoras ou colaboradoras devem manter as aulas ininterruptas nos dias e horas conforme o plano de aula a ser estabelecido entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES e a Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

                                                                                                                      Art. 26. 

                                                                                                                      Em contrapartida aos serviços e materiais fornecidos pela Prefeitura de Porto Velho, caberá às escolas de iniciação esportiva apoiadoras ou colaboradoras:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        organizar competições anuais para a Prefeitura, independentemente da localidade regional, desde que seja dentro da extensão territorial do Município;

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          prestar suporte nas competições internas da SEMES, disponibilizando profissional qualificado, que seja habilitado ou com vasta experiência na área, a fim de contribuir com o bom e regular andamento dos eventos esportivos; e

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            utilizar, obrigatoriamente, nos uniformes e materiais esportivos fornecidos pelo ente público por meio do referido projeto, a identidade visual da prefeitura, sendo vedado a divulgação de qualquer outra logomarca, propaganda ou símbolos alheios ao real objetivo do projeto.

                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                              DOS RECURSOS

                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                A forma de execução direta do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões, será custeado com dotações orçamentárias próprias da SEMES, conforme preconiza o art. 4º desta lei.

                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                  A forma de execução indireta do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões, será celebrado a título não-oneroso. Portanto, não haverá,em hipótese alguma, qualquer repasse de recursos financeiros ao proponente contemplado pela parceria, oriundos da SEMES.

                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                    A forma de execução interna do projeto de iniciação à Formação Esportiva Construindo Campeões, será custeado com dotações orçamentárias próprias da SEMES, podendo ser viabilizado, a qualquer tempo, dependendo da disponibilidade de recursos, a criação ou remanejamento de orçamento pela SEMED, visando executar o referido projeto.

                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                      DA NÃO EXCLUSIVIDADE

                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                        Na forma de execução indireta, a parceria celebrada não gera qualquer direito de exclusividade entre as partes.

                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                          O credenciamento dos proponentes não gera o direito à celebração de parceria, devendo haver a homologação por parte da SEMES.

                                                                                                                                            CAPÍTULO IX

                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                              Art. 32. 

                                                                                                                                              Não serão aceitas, sob quaisquer hipóteses, durante o processo de credenciamento ou de execução do Acordo de Cooperação ou Termo de Colaboração Voluntária, alegações de desconhecimento das normas desta legislação.

                                                                                                                                                Art. 33. 

                                                                                                                                                A Secretaria de Esportes e Lazer – SEMES, poderá, até a concretização da parceria, desclassificar o(a) interessado(a) por meio de despacho fundamentado, resguardado o direito de apresentação de recurso da parte interessada no prazo de 2 (dois) dias, se tiver notícia de fato ou circunstância anterior ou posterior à análise dos  documentos, que desabone a idoneidade ou capacidade técnica do interessado.

                                                                                                                                                  Art. 34. 

                                                                                                                                                  A celebração da parceria das escolas colaboradoras ou apoiadoras ao projeto terá validade por 1 (um) ano, podendo, obedecendo ao princípio administrativo da conveniência e oportunidade, ser renovado, por igual período, na conformidade do disposto no ato administrativo que a constituir como parceira ao projeto.

                                                                                                                                                    Art. 35. 

                                                                                                                                                    As escolas de iniciação esportiva colaboradoras ou apoiadoras ao projeto deverão manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do instrumento, sob pena de cancelamento, nos termos previstos no ato administrativo que a constituir como parceira ao projeto.

                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                      A solicitação de renovação da parceria, deverá ser apresentada por parte do interessado, através de requerimento devidamente disponibilizado pela SEMES, no período de até 60 (sessenta) dias antes do término da validade do instrumento de parceria, devendo ser analisado e emitido documento, fundamentando a decisão de renovação ou não renovação, de acordo com a discricionariedade da SEMES.

                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                        A escola de iniciação esportiva colaboradora ou apoiadora ao projeto que tiver seu instrumento de parceria rescindido a pedido, somente poderá solicitá-lo novamente, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, exceto no caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 24 desta lei, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.

                                                                                                                                                          Art. 38. 

                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                            Art. 39. 

                                                                                                                                                             Revoga-se a Lei nº 2.738, de 20 de março de 2020.

                                                                                                                                                              LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                                                                                              Prefeito