Lei nº 3.268, de 09 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica assegurado à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, incluindo ônibus e demais veículos que integrem a rede de transporte público do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Para fins de comprovação, o paciente deverá apresentar declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.