Decreto nº 21.159, de 11 de julho de 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00029982/2025-18-e.
CONSIDERANDO o modelo atual do Programa Faculdade da Prefeitura, criado em 2010 por meio da Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016 e regulamentada pelo Decreto nº 11.736, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO que sua operacionalização ocorre por meio da concessão de bolsas de estudo à parcela mais vulnerável da população, em cursos de graduação em Instituições Privadas de Educação Superior – IES, mediante a assinatura de Termo de Adesão junto à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, onde a instituição passa a usufruir de redução da alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) sobre o montante da receita bruta auferida exclusivamente com os cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, de acordo com o § 3º do art. 10 da Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010; e que há a necessidade do cumprimento de obrigações acessórias, previstas no § 4º do art. 10 da Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010;
CONSIDERANDO que pelo fato de a adesão ocasionar renúncia de receitas pelo Município, a Controladoria vem desde a instituição do programa atuando a fim de proceder aos levantamentos necessários à verificação das condições, e apontando as falhas que poderiam ser consideradas prejudiciais ao Município, cujos levantamentos estão formalizados no processo administrativo nº 03.00087/2013, e consolidados no Relatório nº512/DCS/2016;
CONSIDERANDO que tramitou no Tribunal de Contas o processo nº 02747/2016, cujo objeto era a apuração de supostas irregularidades no Programa "Faculdade para todos", no tocante à renúncia de receita de ISSQN, em que analisou a regularidade da implantação e execução do programa, e posteriormente proferiu a DM-GCFCS-TC 00037/17 determinando a suspensão da execução do Programa Universidade para Todos – Faculdade de Porto Velho, e que fosse restabelecida a cobrança imediata e integral do ISSQN das Instituições de Ensino Superior que aderiram ao referido Programa, diante das falhas apontadas no Relatório Técnico de fls. 1588/1616;
CONSIDERANDO que a determinação foi parcialmente cumprida pelo Município, ante a impossibilidade de cumprimento do item VIII do acórdão por motivos alheios à vontade do agente público responsável, qual seja, o Prefeito Municipal de Porto Velho, umavez que o Poder Legislativo do Município de Porto Velho rejeitou, por dezessete votoscontrários e quatro ausências, o Projeto de Lei nº 10, de 15 de agosto de 2022, mesmo coma ressalva no encaminhamento, por meio da Mensagem nº 81/2022, de que o sobreditoprojeto visa atender as disposições constantes do Acórdão APL-TC 00226/21, referente aoProcesso nº 04727/16 – TCE/RO. A documentação culminou na DM nº 0132/2022/GCFCS/TCE-RO; cujo processo foi arquivado pelo exaurimento da matéria;
CONSIDERANDO que a suspensão da execução do programa, foi derrubada pela decisão que acatou o pedido de tutela antecipada proferida nos autos da ação nº 7037962-53.2017.8.22.0001 ingressado pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas, posteriormente mantido por ocasião da prolação da sentença de mérito, e que determinou o restabelecimento do programa;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento por este Município das recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas de Rondônia no Acórdão APL-TC 00226/21;
CONSIDERANDO que a idéia do programa é justamente fornecer educação superior de qualidade às parcelas mais vulneráveis da população;
CONSIDERANDO que o modelo de compensação previsto na Lei nº 1.887, de 08 de junho de 2010, regulamentado por meio do Decreto nº 11.736, de 04 de agosto de 2010 e alterado pela Lei nº 2.284, de 04 de abril de 2016, não obteve bons resultados, tampouco condições favoráveis ao Município de Porto Velho, eis que o modelo instituído gera renúncias de receitas em quantitativo elevado, e há a inexistência de um controle eficaz;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 34, inciso X, da Lei Complementar nº 976, de 29 de fevereiro de 2024, compete à Controladoria Geral do Município – CGM a proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar possíveis irregularidades.
DECRETA:
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a avaliação estudos e criação de um novo formato de programa, a ser composto por integrantes desta Controladoria Geral do Município – CGM e da Secretaria Municipal de Economia – SEMEC.
O Grupo de Trabalho terá por objetivo coletar e analisar informações técnicas, jurídicas e regulatórias necessárias à elaboração do novo formato do Programa Faculdade da Prefeitura, de forma a regulamentar um modelo de compensação com condições favoráveis ao Município de Porto Velho, buscando equilíbrio entre a oferta de educação superior à população vulnerável e a sustentabilidade fiscal do município.
O Grupo de Trabalho, ora instituído será composto pelos seguintes membros:
A Presidência do grupo de trabalho será exercida pelo membro da Controladoria Geral do Município – CGM, Jonhy Milson Oliveira Martins, matrícula nº 103143.
Os membros do Grupo de Trabalho farão jus ao disposto no art. 76 da Lei Complementar nº 385, de 1º de junho de 2010, por se tratar de tarefa específica e transitória, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.
Os trabalhos do Grupo de Trabalho deverão se pautar pelos princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, bem como desempenhando suas atribuições.
O prazo para vigência das atividades deste Grupo de Trabalho será de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.