Decreto nº 21.160, de 14 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21160

2025

14 de Julho de 2025

Autoriza a realização do evento “Marcha para Jesus” em espaço público aberto, e dá outras providências.

a A
Autoriza a realização do evento “Marcha para Jesus” em espaço público aberto, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    CONSIDERANDO a Lei nº 1.512, de 12 de junho de 2003, e suas alterações, que inclui o acontecimento anual denominado “Marcha para Jesus” no Calendário de manifestações culturais do município de Porto Velho.

     

    CONSIDERANDO o disposto no § 3º, inciso I, do Art. 2º da Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018; e

     

    CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 4.966, de 7 de abril de 2021, que reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado de Rondônia a Marcha para Jesus.

     

    R E S O L V E:

       
        Art. 1º. 

         Fica autorizada a realização do evento “Marcha para Jesus” em espaço aberto, tipo logradouro público, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018.

          § 1º 

          O evento “Marcha para Jesus” organizado pelo Conselho de Ministros Evangélicos de Porto Velho (COMEP), entidade sem fins lucrativos, sob o CNPJ nº 05.065.165/0001-65,será realizada em consonância com o disposto no Art. 1º da Lei nº 1.512, de 12 de junho de 2003, e suas alterações, e em circuito definido pelo organizador e autorizado pelo Poder Público.

            § 2º 

             O evento a que se refere o § 1º deste artigo, fica autorizado a se realizar no dia 2 de agosto de 2025, no perímetro da Av. Farquar, Palácio Rio Madeira, entre os limites do espaço destinado a caminhada até a Av. Sete de Setembro, em frente ao Complexo Madeira-Mamoré, no horário de concentração e previsão de início às 15h (quinze horas) e previsão de encerramento às 22h (vinte e duas horas).

              Art. 2º. 

              Para obtenção da Licença para Localização Temporária com vistas à realização do evento, deverá o promotor ou responsável por sua organização, cumprir previamente as formalidades e requisitos impostos pela Lei Complementar nº 741, de 2018, e suas regulamentações, notadamente àqueles referentes à segurança e ao uso moderado do espaço público.

                Art. 3º. 

                 A utilização do logradouro público para a realização do evento dependerá da autorização administrativa de Interdição de Via Pública expedida pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade(SEMTRAN).

                  Parágrafo único  

                  O promotor do evento deverá, quando do deferimento da autorização administrativa de Interdição de Via Pública pela SEMTRAN, observar o cumprimento do Art. 95, §1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, relativo à obrigação de sinalização do evento.

                    Art. 4º. 

                    Fica o promotor do evento responsável pela higiene e limpeza do espaço afeto ao evento, bem como, pela recuperação de bens públicos, se danificados, no local público onde se realizou o evento.

                      Art. 5º. 

                      A validade do Alvará de Licença para Localização Temporária está condicionada ao fiel cumprimento de todos os requisitos interpostos, individualmente, pelas fiscalizações de Trânsito, do Meio Ambiente, da Vigilância Sanitária, da Segurança Pública, do Corpo de Bombeiros e dos demais órgãos do poder de polícia.

                        Parágrafo único  

                        O descumprimento de quaisquer dos requisitos a que alude o caput deste artigo, inclusive aqueles verificados no momento antecedente à realização doe evento, implicará na anulação do ato autorizativo referendado por este Decreto e, por consequência, na nulidade da respectiva Licença para Localização Temporária.

                         

                          Art. 6º. 

                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                             

                               

                              LEONARDO BARRETO DE MORAES

                              Prefeito