Decreto nº 21.162, de 14 de julho de 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Ofício nº 1370/2025/ASTEC/GAB/SEMAD.
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 14.416, de 15 de março de 2017, que trata da nomeação das Comissões de Tomada de Contas Especial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 154, de 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 68/2019/TCERO, que dispõe sobre a instauração, instrução, organização e o encaminhamento das tomadas de contas especiais pela administração pública estadual e municipal para processamento e julgamento perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de instauração de Tomada de Contas Especial para apuração de responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano ao erário;
CONSIDERANDO os princípios da racionalização administrativa e da economia processual, a fim de evitar que os custos da apuração superem os valores a serem ressarcidos;
CONSIDERANDO a complexidade dos procedimentos instrutórios e a necessidade de observância ao devido processo legal, de modo a evitar vícios de forma que possam acarretar nulidades;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de nomeação dos membros da comissão responsável pela condução dos processos de Tomada de Contas Especial e emissão de relatório circunstanciado conclusivo.
DECRETA:
Fica instituída a 2ª Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial – 2ª CPTCE, com a seguinte composição:
Bruna Tailine Rodrigues de Carvalho, matrícula nº 270190 – Presidente;
Ozeias Alves Pinheiro, matrícula nº 00010512 – 1º Membro;
Daniela Cristina Brasil de Souza, matrícula nº 245284 – 2ª Membro;
Edglei Souza da Silva, matrícula nº 135865 – 3º Membro.
Compete à 2ª CPTCE a instrução dos processos de Tomada de Contas Especial que lhe forem atribuídos, bem como a elaboração dos respectivos relatórios circunstanciados conclusivos, nos termos da legislação vigente.
Caberá à presidência da comissão coordenar os trabalhos, com o apoio dos demais membros.
Em caso de inexistência ou escassez de processos atribuídos à comissão, a 2ª CPTCE poderá, mediante autorização superior, prestar apoio a outras comissões instituídas ou atuar em processos que demandem apuração prévia à instauração formal da Tomada de Contas Especial.
A composição da comissão poderá ser alterada por ato posterior, observando-se os limites estabelecidos no §1º do art. 61-B da Lei Complementar nº 648, de 6 de janeiro de 2017, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 689, de 31 de outubro de 2017, ou a que vier a substituí-la.
Os membros designados farão jus à gratificação prevista no art. 61-B da Lei Complementar nº 648, de 6 de janeiro de 2017, com as alterações promovidas pela legislação correlata, ou a que vier a substituí-la.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se o Decreto nº 19.834, de 22 de março de 2024, e o Decreto nº 19.089, de 26 de março de 2023.