Lei Complementar nº 1.021, de 26 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1021

2025

26 de Junho de 2025

Institui a Semana Municipal da Mãe Atípica no Município de Porto Velho, define seus objetivos e diretrizes, e dá outras providências.

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Institui a Semana Municipal da Mãe Atípica no Município de Porto Velho, define seus objetivos e diretrizes, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Velho, a Semana Municipal da Mãe Atípica, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover a valorização, o acolhimento e o fortalecimento de políticas  públicas voltadas às mães que exercem cuidados excepcionais com filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou condições crônicas de saúde.

        Parágrafo único  

        Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerce o papel materno, biológico ou não, no cuidado de pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara, condição crônica de saúde ou outra necessidade específica que demande suporte contínuo e atenção integral em seu cotidiano.

          Art. 2º. 

          A Semana Municipal da Mãe Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Velho.

            Art. 3º. 

            São objetivos da Semana Municipal da Mãe Atípica:

              I – 

              incentivar a formulação e execução de políticas públicas de proteção e apoio às mães atípicas;

                II – 

                promover a capacitação contínua dos servidores públicos municipais das áreas de saúde, assistência social e educação, para acolhimento, diagnóstico, orientação e tratamento adequado das famílias atípicas;

                  III – 

                  fomentar encontros, seminários, fóruns, conferências, rodas de conversa e eventos públicos voltados à escuta, participação e empoderamento das mães atípicas;

                    IV – 

                    estimular a realização de oficinas temáticas, concursos culturais, feiras, exposições, formações e atividades de promoção da autoestima;

                      V – 

                      promover campanhas de conscientização pública sobre os desafios enfrentados pelas mães atípicas e a importância da corresponsabilidade social;

                        VI – 

                        garantir a participação das mães atípicas na construção, implementação e avaliação das ações previstas nesta Lei;

                          VII – 

                          fomentar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e entidades comunitárias para a realização das ações previstas;

                            VIII – 

                            incentivar ações intersetoriais entre as políticas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e direitos humanos; e

                              IX – 

                              outras iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade.

                                Art. 4º. 

                                A coordenação das ações previstas nesta Lei ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social, podendo esta atuar em parceria com outras secretarias e instituições públicas ou privadas.

                                  Art. 5º. 

                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                    Art. 6º. 

                                     Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                       

                                      LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                      Prefeito