Lei Complementar nº 1.022, de 26 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1022

2025

26 de Junho de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      Os arts. 76 e 76-A da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 76. Ao servidor designado para integrar Comissão ou Grupo de Trabalho, em caráter transitório, para execução de tarefas específicas, farão jus a Adicional por Encargos, de caráter indenizatório, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, na forma do regulamento. (NR)
        § 1º O Adicional por Encargo não integra o vencimento ou a remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo da contribuição previdenciária e imposto de renda. (NR)
        § 2º Em nenhuma hipótese o pagamento do Adicional por Encargo ultrapassará o período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, independentemente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos dentro deste prazo. (NR)
        § 3º O servidor poderá ser nomeado, simultaneamente, no máximo em até três Comissões ou Grupo de Trabalho, sem prejuízo do recebimento do Adicional por Encargo. (NR)
        Art. 76-A. O servidor designado para integrar a Comissão de que trata o artigo 24 desta lei ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, excepcionalmente, fará jus ao Adicional por Encargo, pelo período determinado no ato de nomeação da comissão, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, na forma do regulamento. (NR)

          Art. 2º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 3º. 

            Revoga-se o art. 143 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010.

               

               

              LEONARDO BARRETO DE MORAES
              Prefeito