Lei nº 3.280, de 04 de agosto de 2025
Fica autorizada a criação do o Selo “Escola Protegida”, a ser concedido às instituições de ensino, pública ou privada, do munícipio de Porto Velho, sem prejuízo de suas atividades e de forma integrada à comunidade:
Realizem a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao combate ao mosquito Aedes aegypti e ao vírus Sars-CoV-2;
Incentivem todos os membros da comunidade escolar à adoção de hábitos e atitudes voltadas à prevenção das doenças transmitidas pelo mosquito e vírus.
Para obter o selo instituído por esta Lei, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades:
Ações que tenham como objetivo identificar e exterminar focos de reprodução do mosquito Aedes aegypti no ambiente escolar;
Palestras à comunidade escolar sobre os cuidados necessários para evitar as síndromes respiratórias;
Distribuição de material gráfico educativo sobre a conscientização do combate ao Aedes aegypti e ao vírus Sars-CoV-2.
As instituições poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações descritas nesta Lei.
VETADO.
VETADO.
VETADO.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.