Lei nº 3.280, de 04 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3280

2025

4 de Agosto de 2025

Fica autorizada a criação do Selo “Escola Protegida” no Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

"Fica autorizada a criação do Selo “Escola Protegida” no Município de Porto Velho e dá outras providências.”

                          O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


                          Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

                          LEI:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a criação do o Selo “Escola Protegida”, a ser concedido às instituições de ensino, pública ou privada, do munícipio de Porto Velho, sem prejuízo de suas atividades e de forma integrada à comunidade:

        I – 

        Realizem a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao combate ao mosquito Aedes aegypti e ao vírus Sars-CoV-2;

          II – 

          Incentivem todos os membros da comunidade escolar à adoção de hábitos e atitudes voltadas à prevenção das doenças transmitidas pelo mosquito e vírus.

            Art. 2º. 

            Para obter o selo instituído por esta Lei, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades:

              I – 

              Ações que tenham como objetivo identificar e exterminar focos de reprodução do mosquito Aedes aegypti no ambiente escolar;

                II – 

                Palestras à comunidade escolar sobre os cuidados necessários para evitar as síndromes respiratórias;

                  III – 

                  Distribuição de material gráfico educativo sobre a conscientização do combate ao Aedes aegypti e ao vírus Sars-CoV-2.

                    Art. 3º. 

                    As instituições poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações descritas nesta Lei.

                      Art. 4º. 

                      VETADO.

                        Art. 5º. 

                        VETADO.

                          Art. 6º. 

                          VETADO.

                            Art. 7º. 

                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber

                              Art. 8º. 

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                 

                                LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                Prefeito

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Projeto de Lei nº 4796/2025.
                                  Autoria: Vereadora Ellis Regina.