Decreto nº 21.318, de 08 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21318

2025

8 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a observância dos procedimentos da ordem cronológica de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta no Município de Porto Velho.(Proc. 00600-00032481/2025-19-e)

a A
Dispõe sobre a observância dos procedimentos da ordem cronológica de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta no Município de Porto Velho.

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 00600-00032481/2025-19-e.

    CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece critérios obrigatórios quanto à ordem cronológica de pagamentos e obrigações contratuais.

    CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas sobre direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre procedimentos a serem observados para fins de acesso garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição Federal.

    CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 131, de 27 de maio de 2009, que modifica a Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    DECRETA:

       
        CAPÍTULO I

        DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

          Art. 1º. 

           A exigibilidade das obrigações financeiras contratuais terá início com a liquidação da respectiva despesa, nos termos da legislação vigente.

            Art. 2º. 

            A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras contratuais terá como referência a data da liquidação da despesa, sendo estabelecida com base nos seguintes elementos:

              I – 

              unidade gestora;

                II – 

                unidade orçamentária; e

                  III – 

                  fonte de recurso.

                    Parágrafo único 

                    A fonte de recurso será subdividida por natureza contratual, nos termos do a At. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

                      I – 

                      fornecimento de bens;

                        II – 

                        locações;

                          III – 

                          prestação de serviços; e

                            IV – 

                             realização de obra.

                              Art. 3º. 

                              O sequenciamento da ordem cronológica de exigibilidade será gerado e controlado automaticamente pelo sistema informatizado de pagamentos, à medida que forem registradas as liquidações das despesas nas Unidades Orçamentárias.

                                § 1º 

                                As ordens cronológicas de pagamento serão organizadas de forma sequencial e independente, dentro de cada Unidade Gestora, demonstradas de forma individualizada por Unidade Orçamentária, conforme ordem dos grupos de elementos definidos no Art. 2º desse Decreto.

                                  § 2º 

                                  O sistema informatizado deverá impedir a realização de pagamentos fora da ordem cronológica, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto, desde que devidamente justificadas pelo servidor responsável.

                                    § 3º 

                                    A liquidação da despesa será o marco que definirá a posição do processo na ordem cronológica, sendo de responsabilidade da respectiva Unidade Orçamentária a adoção de medidas para evitar sobrestamento indevido de processos ou atrasos injustificados.

                                      § 4º 

                                      A falta de encaminhamento, sem justificativa, de processo de pagamento ao setor financeiro será passível de apuração como falha administrativa da Unidade Orçamentária responsável

                                        CAPÍTULO II

                                        DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

                                          Art. 4º. 

                                           É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras.

                                            § 1º 

                                            Excepcionalmente, além dos casos estabelecidos no § 1º do Art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ordem cronológica poderá ser alterada, mediante prévia justificativa do setor competente ou departamento financeiro, nas seguintes hipóteses:

                                              I – 

                                              para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de contratos ou pagamentos;

                                                II – 

                                                para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação a pagar;

                                                  III – 

                                                  quando constada a falta de regularidade fiscal do fornecedor;

                                                    IV – 

                                                    para evitar a interrupção ou restabelecer a continuidade de serviços ou atividades essenciais, aplicando-se ao Município, no que couber, as hipóteses previstas no Art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989 -Lei de Greve.

                                                      § 2º 

                                                      Nos casos previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, o credor será reposicionado na lista classificatória de credores a partir da data da regularização do fato.

                                                        CAPÍTULO III

                                                        DAS EXCEÇÕES

                                                          Art. 5º. 

                                                          Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

                                                            I – 

                                                            despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do Art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                              II – 

                                                              obrigações tributárias e previdenciárias;

                                                                III – 

                                                                remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza patronal e indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, bem como, os processos de voluntários e reeducando;

                                                                  IV – 

                                                                  contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, imprensa oficial, internet e serviço postal (Correios);

                                                                    V – 

                                                                    despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;

                                                                      VI – 

                                                                      despesas decorrentes de decisões judiciais que ocasionem a alteração da ordem cronológica de pagamentos;

                                                                        VII – 

                                                                        despesas provenientes de financiamentos, empréstimos realizados pelo Município, e ainda, precatórios, restituições e devoluções de convênios; e

                                                                          VIII – 

                                                                          outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente fundamentadas e justificadas.

                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                            DA LIQUIDAÇÃO

                                                                              Art. 6º. 

                                                                              A liquidação da despesa será realizada em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal 4.320, de 17 de Março de 1964 e legislação interna do Município.

                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                DO PAGAMENTO

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores constantes no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por Unidade Gestora e por fonte de recursos nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal-, legislação interna e disponibilidade financeira.

                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    Ocorrendo erro no arquivo bancário que impeça o processamento do pagamento, o credor será reposicionado na ordem cronológica do dia.

                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                      O pagamento das obrigações financeiras somente será realizado para os processos que estiverem devidamente liquidados e regularmente tramitados e disponíveis no setor financeiro para execução.

                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                        DA PUBLICIDADE

                                                                                          Art. 10. 

                                                                                          Cada Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta deverá manter publicada, em seu sítio eletrônico oficial, no portal da transparência, a relação atualizada da ordem cronológica de exigibilidade de seus pagamentos a vencer, contendo as seguintes informações:

                                                                                            I – 

                                                                                             unidade gestora;

                                                                                              II – 

                                                                                              unidade orçamentária;

                                                                                                III – 

                                                                                                fonte de recurso;

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  número sequencial da ordem cronológica de pagamento;

                                                                                                    V – 

                                                                                                    categoria do contrato;

                                                                                                      VI – 

                                                                                                      número do processo de pagamento;

                                                                                                        VII – 

                                                                                                        nome do credor;

                                                                                                          VIII – 

                                                                                                          número do CNPJ ou CPF do credor;

                                                                                                            IX – 

                                                                                                             número do empenho;

                                                                                                              X – 

                                                                                                              data da liquidação;

                                                                                                                XI – 

                                                                                                                número da liquidação;

                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                  número da nota fiscal;

                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                    valor a pagar;

                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                       data de pagamento; e

                                                                                                                        XV – 

                                                                                                                        justificativa que fundamente a eventual alteração dessa ordem.

                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                             A inobservância das condições e procedimentos estabelecidos neste Decreto somente ensejará responsabilização funcional quando ficar comprovado que o agente público agiu com dolo, má-fé ou com intenção de favorecer interesses pessoais ou contrários ao interesse público, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                              Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                Revoga-se o Decreto nº 14.775, de 21 de setembro de 2017.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                                                                                    Prefeito