Lei nº 3.302, de 09 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3302

2025

9 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o regime de concessão de Naming Rights para os eventos e projetos relacionados às festividades natalinas e outras datas comemorativas no Município de Porto Velho e dá outras providências.

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LEI Nº 3.302, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

Dispõe sobre o regime de concessão de Naming Rights para os eventos e projetos relacionados às festividades natalinas e outras datas comemorativas no Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Lei regula a concessão de direitos de nomeação (Naming Rights) para eventos, espaços, iniciativas, decorações e atividades relacionadas às festividades natalinas e outras datas comemorativas, como exemplo, a Páscoa, Réveillon (véspera de ano novo), Aniversário da Cidade, Dia das Crianças, Dia das Mães, Dia dos Pais etc., realizadas pelo Município de Porto Velho, inclusive nos espaços institucionais da Câmara Municipal, desde que promovidas ou executadas.

          § 1º 

          Os Naming Rights regulados por esta Lei têm por objetivo fomentar a participação da iniciativa privada, promover o desenvolvimento econômico e otimizar os custos públicos, assegurando o interesse coletivo e o respeito às tradições culturais do Município.

            § 2º 

            Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no planejamento e execução das festividades previstas nessa Lei, a realização de decorações e ações comemorativas nos espaços físicos da Câmara Municipal de Porto Velho, desde que com anuência da Mesa Diretora e sem qualquer ônus para o Poder Legislativo.

              Art. 2º. 

              Para os fins desta Lei, considera-se:

                I – 

                Naming Rights a cessão de direitos de nomeação de eventos, espaços ou iniciativas comemorativas ao setor privado, com contrapartida financeira ou ganhos materiais para o Município;

                  II – 

                  eventos comemorativos: todas as atividades vinculadas à celebração das festividades organizadas ou apoiadas pelo Município, incluindo feiras, decorações públicas, praças temáticas, desfiles e espetáculos; e

                    III – 

                    Administração Pública Municipal: o conjunto de órgãos e entidades da Prefeitura e suas autarquias, fundações e empresas públicas.

                      CAPÍTULO II

                      DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

                        Art. 3º. 

                        A concessão de Naming Rights no âmbito das festividades comemorativas municipais será regida pelos seguintes princípios:

                          I – 

                          transparência: ampla publicidade dos atos e contratos;

                            II – 

                            interesse público: priorização de benefícios à comunidade, especialmente no desenvolvimento dos eventos comemorativos e na preservação das tradições culturais locais;

                              III – 

                              eficiência: busca pela melhor alocação de recursos para maximizar o impacto econômico e social das festividades;

                                IV – 

                                moralidade: vedação à exploração comercial que fira os valores éticos e tradicionais associados às festividades; e

                                  V – 

                                  participação: realização de consultas à sociedade para avaliações de impacto e adequação cultural.

                                    Art. 4º. 

                                    É vedada a concessão de Naming Rights, no âmbito das festividades comemorativas:

                                      I – 

                                      a empresas ou entidades envolvidas em práticas contrárias à legislação ou aos direitos humanos;

                                        II – 

                                        quando o nome proposto for inadequado ou ofensivo, ferindo valores éticos, religiosos ou culturais; e

                                          III – 

                                          para espaços públicos ou eventos que carreguem significativa identidade simbólica ou histórica, salvo aprovação de consulta pública.

                                            CAPÍTULO III

                                            DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO

                                              Art. 5º. 

                                              A concessão de Naming Rights seguirá um processo público e competitivo, atendendo às seguintes etapas:

                                                I – 

                                                levantamento do inventário de festividades: a administração pública definirá os espaços e eventos elegíveis para a cessão de nomeação, como:

                                                  a) 

                                                  eventos e decorações do Aniversário da Cidade;

                                                    b) 

                                                    eventos e decorações de Páscoa (ex.: Rua do Chocolate);

                                                      c) 

                                                      eventos e decorações do Dia das Mães;

                                                        d) 

                                                        eventos e decorações do Dia dos Pais;

                                                          e) 

                                                          eventos e decorações do Dia das Crianças;

                                                            f) 

                                                             eventos e decorações de Réveillon (véspera de ano novo);

                                                              g) 
                                                              árvore de Natal oficial do município;
                                                                h) 
                                                                árvore de Natal oficial do município;
                                                                  i) 
                                                                  feiras de artesanato ou gastronomia;
                                                                    j) 
                                                                    desfile de Natal (ex.: Parada de Natal); e
                                                                      k) 
                                                                      outras estruturas ou eventos relacionados.
                                                                        II – 
                                                                        consulta pública: audiências serão realizadas para apresentação das propostas e para ouvir sugestões da sociedade;
                                                                          III – 

                                                                          licitação pública: o processo de seleção dos concessionários será realizado na modalidade de maior oferta, nos termos da legislação municipal aplicável; e

                                                                            IV – 
                                                                            formalização contratual: assinatura do contrato entre o concessionário e o Município, contendo as cláusulas previstas nesta Lei.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              O contrato de Naming Rights deverá conter, no mínimo:
                                                                                I – 
                                                                                o prazo de duração da concessão, limitado a 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante aprovação da administração municipal; e
                                                                                  II – 
                                                                                  as obrigações do concessionário quanto a:
                                                                                    a) 
                                                                                    pagamento de contrapartidas financeiras ou realização de investimentos diretos no evento ou espaço cedido; e
                                                                                      b) 
                                                                                      preservação das características culturais, simbólicas e estéticas do evento comemorativo.
                                                                                        III – 
                                                                                        as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento; e
                                                                                          IV – 
                                                                                          cláusulas que garantam a publicidade e transparência na execução do contrato.
                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            A administração pública municipal incentivará contrapartidas relacionadas a ações sociais e ambientais associadas às festividades, como doações de cestas básicas, patrocínio a projetos culturais e sustentabilidade ambiental.

                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DA CONTRAPARTIDA E APLICAÇÕES DE RECURSOS
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A receita proveniente da concessão de Naming Rights de iniciativas comemorativas será obrigatoriamente destinada a:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  custeio das festividades, incluindo infraestrutura e organização administrativa;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    incentivo a ações culturais e beneficentes vinculadas às comemorações; e
                                                                                                      III – 
                                                                                                      manutenção de espaços públicos diretamente relacionados aos eventos comemorativos.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Os valores arrecadados e sua aplicação serão divulgados, em detalhes, no portal da transparência do Município.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Em caso de descumprimento das condições do contrato, serão aplicadas as seguintes penalidades ao concessionário:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              advertência, em casos de infração leve;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                multa proporcional ao impacto do descumprimento; e
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  rescisão contratual, acompanhada de proibição de participação em novos certames pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O concessionário que causar danos à imagem do Município ou às tradições culturais vinculadas às festividades comemorativas será responsabilizado administrativa e judicialmente.
                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo estabelecer regras complementares para sua execução.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                             

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                                                                              Prefeito