Lei nº 3.301, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3301

2025

4 de Setembro de 2025

Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática dos Esportes Eletrônicos (esports) e dá outras providências.

a A

"Institui a Política Municipal de Incentivo à Prática dos Esportes Eletrônicos (esports) e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Seção I

        Da Política

          Art. 1º. 

          Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Pratica dos Esportes Eletrônicos, no âmbito do município de Porto Velho-RO.

            Art. 2º. 

            Para os fins desta Lei considera-se esporte eletrônico (esport) a modalidade esportiva que envolve competições de jogos eletrônicos realizadas em plataformas digitais, nas quais participam 02 (dois) ou mais competidores, individualmente ou em equipe, em partidas online ou presenciais sincrônicas e estruturada, permitindo o acompanhamento de uma audiência.

              § 1º 

              O termo esporte eletrônico abrange, entre outras denominações:

                I – 

                eSports;

                  II – 

                  eGame;

                    III – 

                    ciberesporte;

                      IV – 

                      quaisquer outras nomenclaturas que venham a ser reconhecidas como sinônimas da prática de esportes eletrônicos.

                        § 2º 

                        Esta Lei não se aplica a plataformas de cassinos virtuais, apostas esportivas (bets) e demais modalidades de iGaming, que envolvem jogos de azar, sorteios ou qualquer outra prática cuja premiação dependa exclusivamente da sorte, sem a necessidade de habilidades competitivas dos participantes.

                          § 3º 

                          Para fins exemplificativos, são considerados iGaming e não se enquadram na definição de esporte eletrônico:

                            I – 

                            cassinos online, como roletas, caça-níqueis e pôquer de apostas;

                              II – 

                              plataformas de apostas esportivas (bets) com premiações financeiras baseadas em prognósticos;

                                III – 

                                qualquer outra modalidade cuja principal mecânica envolva sorte em detrimento da habilidade dos jogadores.

                                  Art. 3º. 

                                  É livre a atividade esportiva eletrônica no município de Porto Velho-RO, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

                                    Art. 4º. 

                                    Os jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, poderão ser utilizados para entretenimento ou para quaisquer outras atividades lícitas, inclusive:

                                      I – 

                                      para fins de entretenimento;

                                        II – 

                                        em ambientes escolares, para fins didáticos e recreativos, observando as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normativas dos sistemas de ensino e regimentos escolares;

                                          III – 

                                          como ferramenta de treinamento e capacitação, por meio de simulações e emulações de ações em ambientes institucionais;

                                            IV – 

                                            para comunicação e propaganda.

                                              § 1º 

                                              Quando aplicados no contexto escolar, os jogos eletrônicos deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Digital, conforme disposto na Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023.

                                                § 2º 

                                                A utilização de jogos eletrônicos para fins de comunicação e propaganda deverá observar as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), garantindo a proteção e o bem-estar do público infantil e juvenil.

                                                  CAPÍTULO II

                                                  OBJETIVOS

                                                    Seção I

                                                    Objetivos Gerais

                                                      Art. 5º. 

                                                      A Política Municipal de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos possui os seguintes objetivos gerais:

                                                        I – 

                                                        valorizar e estimular a prática profissional de esportes eletrônicos, incluindo suas atividades correlatas, como o comércio de hardwares e softwares e a realização de eventos competitivos;

                                                          II – 

                                                          fomentar a cidadania e a boa convivência por meio da prática de esportes eletrônicos, promovendo um ambiente esportivo educativo e inclusivo, com ênfase na juventude;

                                                            III – 

                                                            combater todas as formas de discriminação, promovendo a inclusão social e digital por meio da cultura dos esportes eletrônicos;

                                                              IV – 

                                                              impulsionar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do município de Porto Velho-RO, fomentando um ecossistema sustentável para os esportes eletrônicos;

                                                                V – 

                                                                criação e promoção de espaços para a prática de jogos eletrônicos;

                                                                  VI – 

                                                                  estimular ações integradas do esporte eletrônico com a educação e saúde no fomento de projetos que contemplem a inclusão socioeconômica por meio do esporte;

                                                                    VII – 

                                                                    investir na formação de profissionais e atletas no esporte eletrônico;

                                                                      VIII – 

                                                                      investir na divulgação dos projetos locais em âmbito municipal, regional e nacional por meio de mídia.

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        São objetivos específicos do esporte eletrônico:

                                                                          I – 

                                                                          incentivar o fair play (jogo limpo), promovendo o respeito mútuo entre os jogadores e o entendimento de que adversários não são inimigos;

                                                                            II – 

                                                                            fortalecer o desenvolvimento intelectual, psicomotor e cognitivo dos praticantes, contribuindo para a inclusão social e digital de crianças, jovens e adultos;

                                                                              III – 

                                                                              combater a discriminação de gênero, etnia e credo no ambiente dos esportes eletrônicos, promovendo valores de igualdade e respeito;

                                                                                IV – 

                                                                                estimular a interação e a integração entre os praticantes, fortalecendo a construção de identidades positivas;

                                                                                  V – 

                                                                                  consolidar Porto Velho-RO como referência regional na prática e no desenvolvimento dos esportes eletrônicos, por meio da realização de competições, capacitação de profissionais e incentivos ao setor tecnológico.

                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    Dos Princípios e Diretrizes

                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                      São princípios e diretrizes desta Lei:

                                                                                        I – 

                                                                                        reconhecimento dos jogos eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social e cultural;

                                                                                          II – 

                                                                                          respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;

                                                                                            III – 

                                                                                            a criação de programas de incentivo à participação de jovens e pessoas de baixa renda em competições e treinamentos de eSports;

                                                                                              IV – 

                                                                                              a regulamentação de boas práticas e padrões de segurança digital para a realização de eventos e competições;

                                                                                                V – 

                                                                                                O desenvolvimento de parcerias com instituições de ensino para a inserção dos esports em atividades extracurriculares e projetos pedagógicos.

                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                  INSTRUMENTOS

                                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                                    São instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      o planejamento das ações;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        a organização e estruturação de circuitos de competição e de exposição de tecnologias pertinentes aos esportes eletrônicos;

                                                                                                          III – 

                                                                                                          VETADO;

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            os convênios e parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada;

                                                                                                              V – 

                                                                                                              a ampla divulgação dos eventos.

                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                DAS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES

                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                  São considerados para fins de apoio ao esporte as empresas que tiverem como atividade principal o treinamento de atletas, organização de campeonatos oficiais e transmissão de jogos locais.

                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                    Ficam reconhecidas como fomentadoras da atividade esportiva:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      confederação;

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        federação;

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                           ligas; e

                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                            entidades associativas que, dentro das suas competências e atividades normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico (esport).

                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                              DOS COMPETIDORES

                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                Os competidores de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de atleta

                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                  Para garantir a segurança e a integridade das competições, a participação de competidores menores de 16 (dezesseis) anos em campeonatos oficiais ou amadores só será permitida mediante a apresentação de um termo de autorização assinado pelos pais ou responsáveis legais.

                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    Jogadores que não se enquadrem na faixa etária mínima exigida pelo jogo ou pelo regulamento da competição (rulebook) estão impedidos de competir oficialmente.

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      Os organizadores de campeonatos oficiais devem obrigatoriamente exigir a comprovação etária dos participantes, garantindo o cumprimento das regras estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                        O anonimato dos competidores é expressamente proibido em campeonatos oficiais, assegurando transparência e credibilidade às disputas.

                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                          DAS COMPETIÇÕES

                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                            São consideradas competições oficiais:

                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                               
                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                organizadas pela Federação Rondoniense de Esportes Eletrônicos ou outra instituição oficial.

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  que atenderem critérios de classificação para campeonatos regionais, nacionais e internacionais, desde que aconteçam em solo portovelhense

                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                    organizadas por outras instituições oficiais e de reconhecimento pela comunidade de jogadores em âmbito internacional, nacional e estadual.

                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                      organizadas por empresas privadas do segmento, com autorização de órgãos e instituições públicas responsáveis pelo esporte e lazer;

                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                        organizadas por empresas beneficiadas com incentivos fiscais, por leis municipal e estadual, para fomento de esporte e lazer, desde que autorizados e concedidos pelos órgãos competentes.

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          Para reconhecimento de campeonatos oficiais de eSports no município, os organizadores deverão observar critérios mínimos, incluindo:

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            transparência financeira e cumprimento das normas fiscais e regulatórias;

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              regras éticas de competição, incluindo diretrizes para fair play e combate a práticas ilícitas, como doping digital e conluio entre equipes; e

                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                implementação de medidas de segurança digital e proteção de dados dos participantes, de acordo com Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                  DIA MUNICIPAL DOS ESPORTS

                                                                                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                                                                                    VETADO.

                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                                                                                                        Art. 16. 

                                                                                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                                                                                                            Prefeito

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                            Projeto de Lei nº 4825/2025.
                                                                                                                                                                            Autoria: Vereadora Sofia Andrade.