Lei nº 3.299, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3299

2025

4 de Setembro de 2025

Fica autorizada a criação no âmbito do município, de um Marco Referencial da Gastronomia como Turismo e Cultura do Município de Porto Velho e dá outras providências.

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“Fica autorizada a criação no âmbito do  município, de um Marco Referencial da Gastronomia como Turismo e Cultura do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é        conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica estabelecido, no âmbito do município de Porto Velho, a criação de um “Marco Referencial da Gastronomia como Turismo e Cultura”, com a finalidade de dar visibilidade e fortalecer os modos de vida e as práticas alimentares das populações tradicionais, os saberes enraizados no cotidiano, as atividades produtivas, comerciais, culturais, educacionais e artísticas que decorrem da relação com a comida, a sociedade e o território, visando também ao aumento do fluxo de turistas nacionais e internacionais.

        Art. 2º. 

        São diretrizes do Marco Referencial da Gastronomia como Turismo e Cultura:

          I – 

          a identificação e valorização das culturas tradicionais do município de Porto Velho;

            II – 

            o incentivo à criação e implementação de programas de educação voltados para o patrimônio cultural nas áreas do saber culinário, com o objetivo de difundir, valorizar e conscientizar a população da importância desse patrimônio e das respectivas tradições no seu preparo e consumo;

              III – 

              o estímulo à consolidação e ampliação da agricultura familiar e urbana, do turismo regional, da fabricação artesanal de produtos e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados a essas culturas;

                IV – 

                o fomento do estudo das práticas alimentares regionais nos projetos políticopedagógicos da educação básica no município de Porto Velho de forma transversal e interdisciplinar;

                  V – 

                  a promoção de ações que preservem, valorizem e ampliem a disciplina de gastronomia regional nos cursos de formação para profissionais da gastronomia;

                    VI – 

                    o estímulo à criação e ao fortalecimento de cursos técnicos profissionalizantes nas áreas de alimentos e bebidas;

                      VII – 

                      incentivo à criação e consolidação de mercados e feiras municipais, tradicionais e culturais;

                        VIII – 

                        a promoção, divulgação e ampliação de festas tradicionais, festivais gastronômicos, rotas turísticas e rurais, museus, espaços culturais dedicados às tradições culinárias, sítios pedagógicos, cozinhas comunitárias, bebidas artesanais e regionais e ambientes propícios para manutenção e transmissão de sabores e saberes ligados à identidade cultural;

                          IX – 

                          o incentivo à educação alimentar e nutricional, à promoção da alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional em diferentes espaços coletivos, comunitários e de sociabilidade;

                            X – 

                            o apoio a projetos acadêmicos, educativos, artísticos e culturais por meio de agências de fomento de pesquisas e da economia criativa;

                              XI – 

                              a promoção de estratégias com os vários atores educacionais, culturais e sociais no processo da educação patrimonial formal e não formal;

                                XII – 

                                a articulação das políticas públicas em que a dimensão cultural é incluída como forma de fortalecê-las.

                                  Art. 3º. 

                                  O objetivo da presente Lei é estimular a celebração das tradições culinárias da cidade, com realização de eventos, bem como incentivar a promoção da gastronomia como turismo e cultura por organizações privadas, associações e movimentos da sociedade civil organizada.

                                    Art. 4º. 

                                    Fica autorizada a Prefeitura de Porto Velho a investir em campanhas, eventos e ações de desenvolvimento e divulgação da gastronomia como turismo e cultura no Município.

                                      Art. 5º. 

                                      Todo informativo ou material gráfico e digital de divulgação relacionados ao Marco Referencial da Gastronomia deverá conter o contato da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

                                        Art. 6º. 

                                        Esta Lei entrará em vigor em 120 dias após a sua publicação conforme os estudos orçamentários.

                                           

                                           

                                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                          Prefeito

                                           

                                           


                                          Projeto de Lei nº 4794/2025.
                                          Autoria: Vereadora Ellis Regina.