Lei Promulgada nº 3.297, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3297

2025

28 de Agosto de 2025

Fica autorizado Politica Municipal de prevenção da automutilação e do suicídio no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

LEI N° 3.297 DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

 

“Fica autorizado Política Municipal de prevenção da  automutilação e do suicídio no âmbito do Município  de Porto Velho e dá outras providencias”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a  seguinte:

     

    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada Política no âmbito do Município de Porto Velho a “Política  Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio Juvenil”, com o objetivo de promover ações  coordenadas para a conscientização da população, treinamento aos profissionais envolvidos e  notificação aos órgãos de controle e tratamento.

        Parágrafo único  

        A referida política municipal abrangerá crianças e jovens que:

          I – 

          apresentem sequelas de automutilação, autolesão, autoflagelação, escarificação,  escoriação ou marcas corporais provocadas por si mesmo, ou com o auxílio de outras crianças ou  jovens que apresentem o mesmo transtorno mental;

            II – 

            apresentem comportamento suicida, baseado na ideação suicida e/ou tentativa de  suicídio.

              Art. 2º. 

              A Política Municipal de Prevenção à Automutilação e ao Suicídio Juvenil, será  desenvolvida pelo Poder Público Municipal, podendo, para a consecução de seus objetivos, firmar  termos de parcerias com entidades públicas, associações e empresas privadas.

                Art. 3º. 

                Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio  e Automutilação Juvenil, que tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e  promover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, na tentativa de minimizar a  evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.

                  Art. 4º. 

                  O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação Juvenil será  desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação e  Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras  a seres instituídas:

                    I – 

                    promoção de capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para  que identifiquem e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção;

                      II – 

                      orientação da população por meio de ações específicas que alertem sobre os eventuais  sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção;

                        III – 

                        idealização de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que se encontrem com  sintomas de tentativa de suicídio e automutilação;

                          IV – 

                          divulgação dos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde que prestam  apoio emocional e prevenção ao suicídio e automutilação;

                            V – 

                            envolvimento de organizações sociais e parceiros do Município para atuarem na  prevenção do suicídio e automutilação;

                              VI – 

                              facilitação do acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo  ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de  suicídio;

                                VII – 

                                integração com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do  Adolescente, Ministério Público, e outros órgãos e autoridades relacionadas ao assunto, para  compartilhamento de informações relacionadas aos casos identificados dentro do Município, bem  como às ações de tratamento e acompanhamento dos resultados clínicos.

                                  Art. 5º. 

                                  Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação  compulsória pelos:

                                    I – 

                                    estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

                                      II – 

                                      estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar.

                                        Parágrafo único  

                                        Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

                                          I – 

                                          o suicídio consumado;

                                            II – 

                                            a tentativa de suicídio;

                                              III – 

                                              o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

                                                Art. 6º. 

                                                Nos casos envolvendo tentativa de suicídio juvenil e automutilação, a Unidade de  Pronto Atendimento Emergencial deverá comunicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Secretaria  Municipal de Saúde, mantendo-se o seu registro em sigilo.

                                                  Art. 7º. 

                                                  As Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte e  Cultura devem realizar programação especial com projetos e políticas públicas no combate ao  suicídio e a automutilação.

                                                    Art. 8º. 

                                                    As Escolas Municipais e Entidades deverão promover campanha de conscientização  do suicídio e automutilação juvenil, sendo divulgada a toda comunidade.

                                                      Art. 9º. 

                                                      As despesas decorrentes com a execução deste Lei correrão por conta de dotações  orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                        Art. 10. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Art. 11. 

                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 28 de agosto de 2025.

                                                               

                                                               

                                                              Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
                                                              Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               


                                                              Projeto de Lei nº 4.645/2024
                                                              Autoria: Vereadora Ellis Regina