Lei Promulgada nº 3.271, de 10 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3271

2025

10 de Julho de 2025

Dispõe sobre o Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre o Programa de Educação Financeira na rede pública de ensino do Município de Porto Velho e dá outras providências."

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    L E I: 

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa de Educação Financeira na rede pública municipal de ensino do Município de Porto Velho, com o objetivo de alinhar os hábitos de consumo com responsabilidade, equilíbrio e conscientização financeira.

        Parágrafo único  

        O Programa deve ser estruturado com base nos princípios da transversalidade e da interdisciplinaridade, ou seja, utilizando abordagens que buscam integrar conhecimentos de diferentes áreas, evoluindo uma compreensão mais ampla da realidade.

          Art. 2º. 

           A criação do Programa “ Educação Financeira" tem o objetivo de incluir o conteúdo programático de Informação e Orientação sobre o tema nas escolas da rede pública municipal de ensino nos seus componentes curriculares em caráter complementar.

            Art. 3º. 

            A Educação Financeira deverá contemplar, no mínimo, os seguintes conteúdos:

              I – 

              Noções básicas de orçamento familiar e pessoal;

                II – 

                Importância do planejamento financeiro;

                  III – 
                  Diagnóstico financeiro e auto avaliação;
                    IV – 
                    Conceitos de poupança e investimentos;
                      V – 
                      Uso consciente do crédito e dos recursos financeiros;
                        VI – 
                        Planejamento e controle do orçamento doméstico; e
                          VII – 
                          Empreendedorismo e gestão financeira básica.
                            Art. 4º. 
                            A implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, bem como a formação de professores e a adaptação curricular necessária para a inclusão do Programa.
                              Art. 5º. 
                              O conteúdo programático da "Educação Financeira" a ser ministrado nas escolas da rede pública municipal, objetivando informar e orientar será regulamentado pelo chefe do executivo municipal.
                                Art. 6º. 
                                O Programa “Educação Financeira” na rede pública municipal será ministrada de forma presencial ou remota por profissional qualificado dentro da área.
                                  Art. 7º. 
                                  Para execução deste Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias ou outro instrumento com entidades públicas ou privadas.
                                    Art. 8º. 
                                    Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, em contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em participar do Programa e restrita ao âmbito da unidade escolar em que está sendo desenvolvida.
                                      Art. 9º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                        Art. 10. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

                                          Câmara Municipal de Porto Velho, 10 de Julho de 2025.

                                           

                                           

                                          FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

                                           

                                          Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho