Lei nº 3.273, de 16 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3273

2025

16 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito para financiar a execução de projetos de Infraestrutura no Município de Porto Velho.

a A
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito para financiar a execução de projetos de Infraestrutura no Município de Porto Velho.

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, interna ou externa com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas ou privadas, no valor de até R$ 180.000.000,00 (Cento e oitenta milhões de reais) para despesa de capital e investimento em infraestrutura urbana, saneamento urbano, construção e/ou reformas de unidades educacionais, inclusive creches e unidades de saúde, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

        Parágrafo único  

        Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, Art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

          Art. 2º. 

          Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no art. 167, § 4º da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

            Art. 3º. 

            Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais, nos termos do Art. 32, § 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

              Art. 4º. 
              Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
                Art. 5º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                  Art. 6º. 

                  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

                    Art. 7º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      LEONARDO BARRETO DE MORAES

                       

                      Prefeito