Lei nº 3.273, de 16 de julho de 2025
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, interna ou externa com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas ou privadas, no valor de até R$ 180.000.000,00 (Cento e oitenta milhões de reais) para despesa de capital e investimento em infraestrutura urbana, saneamento urbano, construção e/ou reformas de unidades educacionais, inclusive creches e unidades de saúde, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, Art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no art. 167, § 4º da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais, nos termos do Art. 32, § 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.