Lei nº 3.281, de 18 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3281

2025

18 de Agosto de 2025

Institui a " Campanha Permanente de Sensibilização à Vacinação" e dá outras providências.

a A

Institui a “Campanha Permanente de Sensibilização e Incentivo à Vacinação” e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituída no âmbito do município de Porto Velho, a “Campanha Permanente de Sensibilização e Incentivo à Vacinação”.

        Art. 2º. 

        A Campanha Permanente de Sensibilização, Informação e Incentivo à Vacinação tem os objetivos primordiais de:

          I – 

          incentivar a disseminação de informações para ampliar o conhecimento da população sobre o assunto, promovendo informações corretas e fidedignas quanto à importância, segurança, à eficiência e à eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças;

            II – 

            promover a realização de atividades educativas na rede públicas de saúde e de ensino para combater, de forma contínua, a propagação de informações falsas e contrárias ao sucesso das campanhas de vacinação e dos programas de imunização; e

              III – 

              VETADO.

                Art. 3º. 

                Para alcançar os objetivos desta lei, a campanha será efetivada por meio de procedimentos informativos e educativos, por exemplo, com materiais impressos e/ou digitais, produção de releases, produção de vídeos, palestras, seminários, entre outros.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                    LEONARDO BARRETO DE MORAES
                    Prefeito

                     

                     


                    Projeto de Lei nº 4697/202.
                    Autoria: Vereador Dr. Junior Queiroz.