Lei Complementar nº 1.030, de 25 de agosto de 2025
O art. 11 da Lei Complementar 258, de 06 de setembro de 2006, com a redação alterada pela Lei Complementar n° 710, de 28 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Segundo a correlação, afinidade, natureza do trabalho e o nível de
conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias
atividades, compreendendo:
§ 1º Consultoria e Representação Judicial: Cargos que abrangem atividades,
com escolaridade em nível superior, de representação judicial, consultoria e
orientação jurídica, contábil, administrativa e de sistemas de informática e
auditoria interna:
I – Procurador;
II – Analista Jurídico;
III – Arquiteto;
IV – Contador;
V – Auditor de Controle Interno;
VI – Analista Legislativo;
VII – Analista de Tecnologia e Informática;
VIII – Analista de Comunicação;
IX – Analista de Redação e Revisão;
X - Analista Orçamentário e Financeiro;
XI – Analista de Recursos Humanos;
XII – Analista em Licitações;
XIII – Analista Administrativo;
XIV – Médico Clínico Geral;
XV – Engenheiro do Trabalho.
§ 2º Apoio Técnico Administrativo: Cargos que compreendem as atividades
auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida escolaridade de nível
médio completo e curso equivalente:
I – Técnico Legislativo;
II – Técnico Administrativo;
III – Oficial de Diligência;
IV – Técnico de Áudio e Vídeo;
V - Tradutor e Intérprete de Libras;
VI – Técnico em Informática;
VII – Técnico em Edificações;
VIII – Mestre em Cerimônia;
IX – Policial Legislativo
O Anexo II e o Anexo III da Lei Complementar Municipal 258, de 6 de setembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 710, de 28 de fevereiro de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.”
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.