Lei nº 3.282, de 18 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3282

2025

18 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a regulamentação da comercialização, armazenamento e transporte de cobre e outros materiais metálicos no município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a regulamentação da comercialização, armazenamento e transporte de cobre e outros materiais metálicos no município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica regulamentada a comercialização, armazenamento e transporte de cobre e seus derivados, bem como de outros materiais metálicos no âmbito do município de Porto Velho, visando o controle, rastreabilidade e prevenção de crimes relacionados ao furto, roubo e receptação desses materiais.

        Parágrafo único  

        Para fins desta Lei considera-se cobre qualquer material composto majoritariamente por esse metal, incluindo fios, cabos, chapas, tubos e sucatas;

          Art. 2º. 

          Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes materiais sem a devida comprovação de origem e autorização específica dos órgãos competentes:

            I – 

            placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;

              II – 

               tampas de bueiros;

                III – 

                 fios de:

                  a) 

                  cobre de cabos de telefonia;

                    b) 

                    energia elétrica;

                      IV – 

                      hastes de cobre de alumínio, hidrômetros, abrigos, protetores de hidrômetros;

                        V – 

                        grades de ferro para proteção de bocas de lobo;

                          VI – 

                          baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos como baterias de led;

                            VII – 

                            cabos de rede:

                              a) 

                               elétrica;

                                b) 

                                telefonia;

                                  c) 

                                  TV a cabo; e

                                    d) 

                                    internet utilizados em instalações:

                                      1 

                                      residenciais;

                                        2 

                                        comerciais; e

                                          3 

                                          industriais;

                                            Art. 3º. 

                                            A comercialização, compra e venda de cobre, novo ou usado, por pessoas físicas ou jurídicas, estará condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:

                                              I – 

                                              identificação do vendedor e comprador por meio de documento oficial com foto e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

                                                II – 

                                                emissão de nota fiscal da transação, contendo a descrição detalhada do material e sua origem;

                                                  III – 

                                                  registro da transação em sistema digital disponibilizado pelo órgão competente;

                                                    IV – 

                                                    exibição de documentação que comprove a procedência lícita do material;

                                                      V – 

                                                      preenchimento, sem rasuras, de um formulário em 03 (três) vias contendo os dados do vendedor e do comprador, sendo assinada por ambos ao final, sendo uma via entregue ao comprador e as demais retidas para posterior encaminhamento ao órgão competente.

                                                        Art. 4º. 

                                                        As empresas que atuam na reciclagem e revenda de cobre deverão manter registros detalhados das transações pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos competentes.

                                                          Art. 5º. 

                                                          O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

                                                            I – 

                                                            multa de 10 a 500 UPFs (Unidade Padrão Fiscal), conforme a gravidade da infração;

                                                              II – 

                                                              apreensão e confisco do material de origem duvidosa;

                                                                III – 

                                                                interdição administrativa e lacração do estabelecimento;

                                                                  IV – 

                                                                  cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência

                                                                    § 1º 

                                                                    VETADO.

                                                                      § 2º 
                                                                       
                                                                        § 3º 

                                                                        As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas,quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento;

                                                                          § 4º 

                                                                          VETADO.

                                                                            Art. 6º. 

                                                                            VETADO.

                                                                              Art. 7º. 

                                                                              As empresas que atuam na reciclagem e revenda de cobre deverão manter registros detalhados das transações pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, estando sujeitas à fiscalização do órgão municipal competente.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                Nos casos em que o armazenamento do cobre for inadequado e representar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão municipal competente poderá atuar em conjunto com os órgãos de saúde e meio ambiente do Município de Porto Velho, a fim de adotar as medidas necessárias para a mitigação dos danos e a regularização da situação.

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os meios de fiscalização e controle da comercialização para o fiel cumprimento das disposições.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      Ficam revogadas as Leis n° 2.861, de 17 de setembro de 2021 e n° 2.540, de 29 de agosto de 2018.

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                                                          Prefeito

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           


                                                                                          Projeto de Lei nº 4807/2025.
                                                                                          Autoria: Vereadora Sofia Andrade.