Lei Promulgada nº 3.306, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3306

2025

15 de Setembro de 2025

Institui a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas, reconhece o interesse social da atividade no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências. (PL 4806/2025, de aut. Ver. Pastor Bruno Luciano)

a A
“Institui a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas, reconhece o interesse social da atividade no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a Política Municipal de Promoção ao Lazer Seguro com Pipas, com o objetivo de fomentar, incentivar, valorizar e proteger a prática esportiva, cultural e do lazer de soltar pipas no Município de Porto Velho e Distritos, como manifestação popular e atividade de interesse social e comunitário.

        Art. 2º. 

        Para efeito desta Lei, considera-se:

          I – 

          Pipódromo: espaço físico específico, devidamente sinalizado, regulamentado pelo Poder Público Municipal destinado à prática esportiva, artística, cultural e lazer de soltar pipas e destina-se à realização de encontros, festivais e competições no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipas com consciência e segurança;

            II – 

            Áreas Equivalentes: espaço físico não residencial, área livre, longe dos bairros centrais da cidade, restrita aos participantes, onde ocorre a prática esportiva, artística, cultural e do lazer de soltar pipas, destinando-se à realização de encontros, festivais e competições no intuito de promover e desenvolver a prática de soltar pipas com consciência e segurança;

              III – 

              Pipa ou Papagaio: é um brinquedo que voa baseado na oposição entre a força do vento e a da corda segurada pelo operador. É composta de papel, que tem a função de asa, sustentando o brinquedo. Conforme o modelo pode contar com uma rabiola, que pode ser de sacola, e é um adereço preso na parte inferior para proporcionar estabilidade, aerodinâmica e equilíbrio;

                IV – 

                Lojista: pessoa física ou jurídica proprietária de loja física, virtual, ou ambulante que trabalha com o comércio em geral no ramo de linhas e pipas;

                  V – 

                  Pipeiro Colecionador/Colecionismo: é a prática que as pessoas têm de guardar, organizar, selecionar, trocar e expor diversos itens por categoria, em função de seus interesses pessoais;

                    VI – 

                    Linha Esportiva (LE): linha geralmente feita de algodão ou nylon, com cor visível, espessura máxima de 0,5 mm, composta por até cinco fios entrançados, encerada com vidro moído e cola (cerol) ou ainda fabricada de forma artesanal ou industrial mediante a aplicação de substâncias como cola (inclusive cianoacrilato), óxido de alumínio, carbeto de silício, quartzo moído ou outros produtos de efeito cortante, sendo também conhecida popularmente como linha chilena ou indonésia, e utilizada na prática recreativa de soltar pipas.

                     

                      Art. 3º. 

                      Fica reconhecida como de interesse público a destinação de espaços públicos adequados e seguros para a prática de lazer com pipas, cabendo ao Poder Executivo Municipal regulamentar tais áreas com base em critérios técnicos, urbanísticos e de segurança.

                        Parágrafo único  

                        ica autorizado o uso das áreas equivalentes, conforme definidas no inciso II do art. 2º desta Lei, enquanto não forem oficialmente criados e estruturados os pipódromos pelo Poder Público.

                          Art. 4º. 

                          A instituição do “Dia Municipal do Pipeiro” passa a integrar esta Política como mecanismo de valorização cultural e educativa da atividade, desde que compatíveis com a legislação vigente.

                            § 1º 

                            O incentivo à prática segura e ordenada da soltura de pipas constitui diretriz permanente da presente política pública;

                              § 2º 

                              O "Dia Municipal do Pipeiro" será celebrado anualmente no dia 17 de julho.

                                Art. 5º. 

                                O uso e a posse da Linha Esportiva (LE) somente poderão ocorrer em locais públicos expressamente autorizados e regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, devidamente sinalizados e adequados à prática segura da atividade, tais como pipódromos ou áreas equivalentes.

                                  § 1º 

                                  A utilização da Linha Esportiva (LE) somente poderá ser exercida por pessoas físicas, previamente cadastradas e autorizadas por associações, sindicatos ou entidades da classe de pipas com atuação no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como por federações ou confederações específicas do setor, nos termos da Lei Estadual nº 4.726/2020, com as alterações da Lei Estadual nº 5.445/2022.

                                    § 2º 

                                    A comercialização em geral da Linha Esportiva (LE) somente poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica, proprietária de loja física, ambulante ou virtual, previamente cadastrada e autorizada por associações, sindicatos ou entidades da classe de pipas com atuação no âmbito municipal, estadual ou federal, bem como por federações ou confederações específicas do setor, nos termos da Lei Estadual nº 4.726/2020, com as alterações da Lei Estadual nº 5.445/2022.

                                      Art. 6º. 

                                      O fabricante, o importador ou o comerciante irregular dos produtos e dos insumos referidos nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

                                        I – 

                                        apreensão dos produtos ou insumos, sem direito a qualquer indenização;

                                          II – 

                                           advertência, suspensão do alvará de funcionamento e sua cassação, na hipótese de reincidência sucessiva;

                                            III – 

                                            multa administrativa, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), que será fixada de acordo com o porte do estabelecimento infrator ou do grupo econômico controlador, sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência.

                                              Parágrafo único  

                                              Os valores arrecadados com as multas aplicadas deverão ser revertidos a programas sociais de políticas públicas de incentivo às campanhas de conscientização, a serem promovidas pelo Poder Público durante o período de férias escolares, com o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos do uso de linhas com cerol, linhas chilenas ou indonésia e demais linhas.

                                                Art. 7º. 

                                                Compete às entidades mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 5º, no âmbito de sua atuação, as seguintes atribuições:

                                                  I – 

                                                  cadastrar as pessoas físicas aptas à utilização da Linha Esportiva (LE), conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal e estadual vigente;

                                                    II – 

                                                    cadastrar a pessoa física ou jurídica proprietária de loja física, ambulante ou virtual aptas à comercialização em geral da Linha Esportiva (LE), conforme os critérios estabelecidos pela legislação municipal e estadual vigente;

                                                      III – 

                                                      expedir termo de autorização e responsabilidade aos praticantes cadastrados, condicionado ao uso exclusivo em locais públicos autorizados, respeitando as normas de segurança e os limites de cada categoria de linha;

                                                        IV – 

                                                        manter controle e registro atualizado dos praticantes cadastrados e das autorizações expedidas, disponibilizando essas informações às autoridades públicas competentes sempre que requisitadas;

                                                          Art. 8º. 

                                                          É expressamente proibida, no âmbito do Município de Porto Velho e Distritos, a prática de soltar pipas, com qualquer tipo de linha, fora dos locais públicos previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal.

                                                            Parágrafo único  

                                                            Fica autorizada a utilização da Linha Esportiva (LE) e demais linhas para a prática de soltar pipas por crianças e adolescentes, desde que sob a supervisão dos pais ou responsável legal e em local destinado à soltura de pipas na modalidade esportiva ou lazer, nos espaços devidamente sinalizados pelo Poder Executivo Municipal.

                                                              Art. 9º. 

                                                              As despesas decorrentes da eventual execução de ações administrativas vinculadas à presente política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos da legislação vigente.

                                                                Art. 10. 

                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de setembro de 2025.

                                                                     

                                                                       

                                                                       

                                                                      FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

                                                                      Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho