Lei Promulgada nº 3.305, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3305

2025

15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a concessão gratuita de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social no município de Porto Velho, e dá outras providências. (PL 4763/2025, de aut. Ver. Marcio Pacele)

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“Dispõe sobre a concessão gratuita de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no Município de Porto Velho, o programa de Reconstrução Dentária Gratuita, que visa à prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação bucal de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social no âmbito do Município de Porto Velho.

        § 1º 

        Poderão ser beneficiados com o programa de Reconstrução Dentária Gratuita: mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006; vítimas de violência urbana ou interpessoal com traumas dentários; vítimas que apresentem perdas dentárias em razão de acidentes de trânsito ou situações similares que comprometam sua dignidade, autoestima ou saúde bucal.

          § 2º 

          O programa tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário, incluindo procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos, ortodônticos, e outros serviços que se fizerem necessários para a plena recuperação bucal de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

            Art. 2º. 

            A Reconstrução Dentária será concedida preferencialmente às mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

              Art. 3º. 

              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

                Art. 4º. 

                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de setembro de 2025.

                       

                         

                         

                        FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

                        Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho