Lei Promulgada nº 3.304, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3304

2025

15 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a necessidade de comunicação prévia à população local sobre alterações realizadas pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte (SEMTRAN) no trânsito e mudanças de sentido de vias na cidade de Porto Velho, e dá outras providências. (PL 4750/2025, de aut. Ver. Marcos Combate)

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"Dispõe sobre a necessidade de comunicação prévia à população local sobre alterações realizadas pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte (SEMTRAN) no trânsito e mudanças de sentido de vias na cidade de Porto Velho, e dá outras providências."

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    L E I:

       
        Art. 1º. 

        A Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte (SEMTRAN) adotará medidas de comunicação prévia à população sobre alterações no tráfego urbano, incluindo mudanças de sentido de vias e interdições, quando tais modificações tiverem potencial de impactar significativamente o fluxo viário e o cotidiano da comunidade local.

          Art. 2º. 

          A SEMTRAN deverá informar à população local sobre alterações viárias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, adotando, conforme o caso, ações como:

            I – 

            Campanhas informativas nas redes sociais oficiais e nos meios de comunicação locais;

              II – 

              Sinalização provisória e blitzes educativas nas vias afetadas;

                III – 

                Afixação de faixas ou cartazes nas áreas impactadas;

                  Parágrafo único 

                  A escolha dos meios de divulgação deverá considerar a relevância da alteração, a área afetada e o público diretamente impactado.

                    Art. 3º. 

                    Para assegurar transparência e participação social nas intervenções viárias de maior impacto, a SEMTRAN deverá adotar as seguintes medidas, conforme a relevância e o alcance da alteração:

                      I – 

                      Encaminhar comunicação formal ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, informando os objetivos da intervenção, os estudos técnicos utilizados e o cronograma previsto;

                        II – 

                        Disponibilizar canais de diálogo com a comunidade local, como audiências públicas, ou consultas digitais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, assegurando ampla divulgação por meio de rádios, ou redes sociais, portais institucionais e mídia impressa, de forma acessível, incluindo o site da SEMTRAN e o Instagram oficial.

                          Parágrafo único  

                          A participação popular poderá ocorrer de maneira presencial ou remota, sempre que possível, respeitando os princípios da inclusão e da transparência.

                            Art. 4º. 

                            A audiência pública prevista no Art. 3º, inciso II, deverá ser amplamente divulgada pelos canais oficiais da Prefeitura e da SEMTRAN, com antecedência razoável, utilizando-se, sempre que possível, meios complementares como rádios locais, redes sociais, faixas e comunicados em pontos estratégicos da região afetada.

                              § 1º 

                              A participação da população deverá ser assegurada de forma presencial e, quando viável, também por meio de plataformas digitais, de modo a ampliar o alcance e a inclusão no processo decisório.

                                § 2º 

                                Nos casos em que as alterações viárias envolvam vias de grande circulação ou impacto direto em áreas comerciais, escolares ou de serviços essenciais, a realização da audiência pública será obrigatória, devendo contemplar a escuta de moradores, comerciantes, lideranças comunitárias e demais interessados, com o objetivo de discutir a necessidade da intervenção, seus impactos e possíveis alternativas.

                                  Art. 5º. 

                                  O descumprimento desta Lei por parte do órgão responsável implicará em responsabilização administrativa do agente público envolvido, sem prejuízo de demais sanções legais.

                                   

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de setembro de 2025.

                                         

                                           

                                           

                                          FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

                                          Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho