Lei Promulgada nº 3.292, de 20 de agosto de 2025
Empresas de outros Municípios ou Estados que firmarem contratos administrativos continuados com duração igual ou superior a 12 meses e valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com Órgãos Públicos para prestação de serviços ou execução de obras em Porto Velho devem estabelecer filial na cidade em até 60 dias após a assinatura do contrato.
A filial deve atender aos seguintes requisitos:
Possuir inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
Obter Alvará de Funcionamento;
Obter Licença Ambiental, quando exigido;
Obter Alvará Sanitário, se aplicável;
Cumprir obrigações tributárias, trabalhistas e regulatórias Municipais.
O cumprimento destas exigências será fiscalizado pelos Órgãos competentes.
Empresas que firmarem contratos e ainda não possuírem filial em Porto Velho devem assinar um Termo de Compromisso, assumindo a responsabilidade de realizar todas as adequações necessárias dentro do prazo de 60 dias.
O descumprimento do termo de compromisso sujeitará a empresa às penalidades previstas nesta Lei.
A obrigatoriedade de filial deve constar nos editais de licitação para contratos de 12 meses ou mais, incluindo aqueles com vigência entre 5 e 10 anos, conforme a Lei nº 14.133/2021.
Empresas sem filial terão 60 dias após a assinatura do contrato para cumprir a exigência.
O não cumprimento poderá resultar em desclassificação em futuras licitações e outras sanções previstas nesta Lei.
Órgãos responsáveis pela elaboração de editais devem incluir as exigências desta Lei em seus instrumentos convocatórios.
A Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) notificará as secretarias Municipais para garantir o cumprimento desta Lei.
O descumprimento das exigências desta Lei sujeita a empresa às seguintes penalidades:
Advertência e prazo adicional de 30 dias para regularização;
Rescisão do contrato e impedimento de contratar com o Município por 5 anos, caso não haja regularização em até 60 dias após notificação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.