Lei Promulgada nº 3.289, de 20 de agosto de 2025
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Protocolo de Atendimento em Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços para casos de violência contra a mulher, crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa.
O protocolo deverá ser elaborado e divulgado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) e a
Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), com base nas seguintes diretrizes:
Garantir o acolhimento seguro e humanizado em situação de violência contra a mulher,
crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa;
Informar os responsáveis pelo estabelecimento sobre as ações a serem adotadas em caso de identificação ou relato de violência contra a mulher, crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa;
Disponibilizar informações claras sobre canais de denúncia e serviços de apoio, como o Ligue 180 - Disque Direitos Humanos, Delegacias Especializadas e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS PAEFI e Serviço CREAS PAEFI Mulher) e Serviço de Plantão Social do CREAS;
Preservar a privacidade e a segurança da vítima, evitando exposições desnecessárias.
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão:
Fixar em local visível o Protocolo de Atendimento, assim como ocorre com o Código de Defesa do Consumidor;
Designar pelo menos um funcionário para receber capacitação específica sobre como agir em situações de violência;
Facilitar, sempre que possível, o acesso da vítima a um local seguro no interior do estabelecimento até que as autoridades competentes sejam acionadas, se necessário.
A Prefeitura Municipal de Porto Velho, por meio de suas secretarias competentes, deverá promover campanhas de conscientização e capacitação voltadas aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, visando à implementação do protocolo de forma eficaz.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do Município, que poderão aplicar advertências e multas administrativas nos casos de descumprimento.
Os valores arrecadados com eventuais multas serão destinados a programas Municipais de enfrentamento à violência contra a mulher, crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa;
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.