Lei Promulgada nº 3.289, de 20 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3289

2025

20 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a criação do Protocolo de Atendimento em estabelecimentos do Município de Porto Velho em casos de violência contra a Mulher, crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a criação do Protocolo de  Atendimento em estabelecimentos do Município de  Porto Velho em casos de violência contra Mulher,  crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa e dá outras  providências”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a  seguinte:

     

    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, o Protocolo de Atendimento  em Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços para casos de violência contra a mulher,  crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa.

        Art. 2º. 

        O protocolo deverá ser elaborado e divulgado pela Prefeitura Municipal de Porto  Velho, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF) e a 
        Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), com base nas seguintes diretrizes: 

          I – 

          Garantir o acolhimento seguro e humanizado em situação de violência contra a mulher, 
          crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa;

            II – 

            Informar os responsáveis pelo estabelecimento sobre as ações a serem adotadas em  caso de identificação ou relato de violência contra a mulher, crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa; 

              III – 

              Disponibilizar informações claras sobre canais de denúncia e serviços de apoio, como  o Ligue 180 - Disque Direitos Humanos, Delegacias Especializadas e Centros de Referência  Especializado de Assistência Social (CREAS PAEFI e Serviço CREAS PAEFI Mulher) e Serviço de  Plantão Social do CREAS;

                IV – 

                Preservar a privacidade e a segurança da vítima, evitando exposições desnecessárias.

                  Art. 3º. 

                  Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão:

                    I – 

                    Fixar em local visível o Protocolo de Atendimento, assim como ocorre com o Código  de Defesa do Consumidor; 

                      II – 

                      Designar pelo menos um funcionário para receber capacitação específica sobre como  agir em situações de violência;

                        III – 

                        Facilitar, sempre que possível, o acesso da vítima a um local seguro no interior do  estabelecimento até que as autoridades competentes sejam acionadas, se necessário.

                          Art. 4º. 

                          A Prefeitura Municipal de Porto Velho, por meio de suas secretarias competentes,  deverá promover campanhas de conscientização e capacitação voltadas aos estabelecimentos  comerciais e de prestação de serviços, visando à implementação do protocolo de forma eficaz.

                            Art. 5º. 

                            A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes  do Município, que poderão aplicar advertências e multas administrativas nos casos de  descumprimento. 

                              Parágrafo único  

                              Os valores arrecadados com eventuais multas serão destinados a programas  Municipais de enfrentamento à violência contra a mulher, crianças e adolescentes e à Pessoa Idosa; 

                                Art. 6º. 

                                Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias,  contados a partir de sua publicação.

                                  Art. 7º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de agosto de 2025

                                       

                                       

                                      Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
                                      Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                       

                                       

                                       

                                       

                                       


                                      Projeto de Lei nº 4.741/2025
                                      Autoria: Vereador Gedeão Negreiros