Lei Promulgada nº 3.291, de 20 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3291

2025

20 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a garantia de alimentação especial para estudantes neurodivergentes e/ou com restrições alimentares na Rede Municipal de Ensino de Porto Velho e dá outras providências.

a A

“Dispõe sobre a garantia de alimentação especial  para estudantes neurodivergentes e/ou com  restrições alimentares na Rede Municipal de Ensino  de Porto Velho e dá outras providências”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu,  Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da  Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a  seguinte:


    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica assegurado o fornecimento de alimentação especial adequada às necessidades  de estudantes neurodivergentes e/ou com restrições alimentares matriculados na Rede Municipal  de Ensino de Porto Velho.

        Art. 2º. 

        Para os fins desta Lei, consideram-se:

          I – 

          Estudantes neurodivergentes: aqueles com transtornos do neurodesenvolvimento, como  Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),  entre outros;

            II – 

            Estudantes com restrições alimentares: aqueles que, por condições de saúde,  necessitam de dietas específicas, incluindo, mas não se limitando a, alergias alimentares,  intolerâncias, doenças metabólicas ou outras condições diagnosticadas por profissional de saúde  competente.

              Art. 3º. 

              A alimentação especial deverá ser fornecida mediante apresentação de laudo médico  que ateste a condição do estudante e especifique suas necessidades alimentares.

                Art. 4º. 

                Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria  Municipal de Saúde:

                  I – 

                  Elaborar cardápios personalizados que atendam às necessidades nutricionais dos  estudantes contemplados por esta Lei;

                    II – 

                    Capacitar os profissionais envolvidos no preparo e na distribuição das refeições para o  manejo adequado das dietas especiais;

                      III – 

                      Estabelecer protocolos de segurança alimentar para evitar contaminação cruzada e  outros riscos associados ao preparo e à distribuição de alimentos;

                        IV – 

                        Realizar campanhas de conscientização sobre a importância da alimentação inclusiva e  adaptada às necessidades individuais dos estudantes.

                          Art. 5º. 

                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações  orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                            Art. 6º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de agosto de 2025.

                                 

                                 

                                Francisco Gedeão Bessa Holanda de Negreiros
                                Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                 

                                 

                                 


                                Projeto de Lei nº 4.746/2025
                                Autoria: Vereador Gedeão Negreiros