Lei Promulgada nº 3.291, de 20 de agosto de 2025
Fica assegurado o fornecimento de alimentação especial adequada às necessidades de estudantes neurodivergentes e/ou com restrições alimentares matriculados na Rede Municipal de Ensino de Porto Velho.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Estudantes neurodivergentes: aqueles com transtornos do neurodesenvolvimento, como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), entre outros;
Estudantes com restrições alimentares: aqueles que, por condições de saúde, necessitam de dietas específicas, incluindo, mas não se limitando a, alergias alimentares, intolerâncias, doenças metabólicas ou outras condições diagnosticadas por profissional de saúde competente.
A alimentação especial deverá ser fornecida mediante apresentação de laudo médico que ateste a condição do estudante e especifique suas necessidades alimentares.
Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde:
Elaborar cardápios personalizados que atendam às necessidades nutricionais dos estudantes contemplados por esta Lei;
Capacitar os profissionais envolvidos no preparo e na distribuição das refeições para o manejo adequado das dietas especiais;
Estabelecer protocolos de segurança alimentar para evitar contaminação cruzada e outros riscos associados ao preparo e à distribuição de alimentos;
Realizar campanhas de conscientização sobre a importância da alimentação inclusiva e adaptada às necessidades individuais dos estudantes.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.