Lei nº 3.286, de 18 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3286

2025

18 de Agosto de 2025

Institui a Política de Combate à Ludopatia âmbito do Município de Porto Velho-RO e dá outras providências.

a A
Institui a Política de Combate à Ludopatia no âmbito do Município de Porto Velho-RO e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituída no âmbito do município de Porto Velho-RO, a Política de Combate à Ludopatia.

        Parágrafo único  

        Para efeito deste artigo considera-se ludopatia a dependência ocasionada por vícios em apostas esportivas ou cassinos onlines.

          Art. 2º. 

          São diretrizes da política de que trata esta Lei:

            I – 

            a dignidade humana;

              II – 

              a liberdade e autodeterminação;

                III – 

                o direito universal à saúde física e mental;

                  IV – 

                  estudo e apoio das pessoas com transtornos mentais; e

                    V – 

                    a proteção à saúde mental de crianças e adolescentes.

                      Art. 3º. 

                      São objetivos desta Lei:

                        I – 

                        prevenir e combater o vício em apostas e jogos de azar, especialmente em crianças e adolescentes;

                          II – 

                          mobilizar escolas, pais, responsáveis e a sociedade civil para a discussão e desenvolvimento de ações de prevenção ao vício em jogos de azar e à ludopatia entre crianças e adolescentes;

                            III – 

                            fomentar o debate no âmbito do poder público sobre a implementação de políticas de proteção, fiscalização e combate à ludopatia entre crianças e adolescentes, garantindo a aplicação das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

                              IV – 

                              conscientizar as famílias, e a população de forma geral acerca da ludopatia e dos cuidados relativos à prática de apostas esportivas, de quota fixa, físicas ou virtuais, dentre outras;

                                V – 

                                combater práticas abusivas que incentivem o vício de que trata esta Lei;

                                  VI – 

                                  prevenir o endividamento e o comprometimento financeiro de pessoas e famílias em decorrência de apostas esportivas;

                                    VII – 

                                    reduzir os danos de pessoas que já estejam com a situação financeira comprometida em decorrência de apostas esportivas e cassinos onlines;

                                      VIII – 

                                      auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares;

                                        IX – 

                                        VETADO.

                                          X – 

                                          incentivar a criação de parcerias entre instituições de saúde, educacionais e de assistência social, públicas ou privadas, para a promoção de medidas preventivas e de tratamento contra a ludopatia.

                                            Art. 4º. 

                                            Fica instituído o Dia Municipal de Combate à ludopatia, a ser celebrado, anualmente, no dia 04 de Setembro.

                                              § 1º 

                                              A celebração do Dia Municipal de Combate à ludopatia tem por objetivo promover a conscientização da população por meio de campanhas informativas, palestras, debates e demais atividades educativas sobre os riscos da ludopatia.

                                                § 2º 

                                                A data poderá ser comemorada em parceria com órgãos governamentais, instituições educacionais, de saúde e de assistência social, bem como contar com o apoio de entidades não governamentais e do setor privado, visando ampliar o alcance das ações preventivas e de enfrentamento ao problema.

                                                  Art. 5º. 

                                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

                                                    Art. 6º. 

                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                                      Art. 7º. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                                        Prefeito

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          Projeto de Lei nº 4785/2025.
                                                          Autoria: Vereadora Sofia Andrade.