Lei Promulgada-DL nº 3.310, de 25 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3310

2025

25 de Setembro de 2025

Autoriza o poder executivo criar o banco de ração solidário no âmbito municipal e da outras providencias

a A

“Autoriza o Poder Executivo criar o Banco de Ração Solidário no âmbito municipal e dá
outras providências.”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no Município de Porto Velho, o Banco de Ração Solidário, com o objetivo de coletar e distribuir ração para cães e gatos pertencentes a famílias de baixa renda, protetores independentes e ONGs cadastradas.

        Art. 2º. 

        Os alimentos arrecadados serão provenientes de:

          I – 

          estabelecimentos comerciais;

            II – 

            fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

              III – 

              doação de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

                IV – 

                campanhas sociais promovidas pelo Poder Público para incentivar a doação de ração.

                  V – 

                  parcerias com supermercados, pet shops e empresas do ramo alimentício;

                    Art. 3º. 

                    O recebimento, armazenamento e distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados contará com pontos fixos e móveis de coleta, que poderão ser instalados em:

                      I – 

                      Supermercados e estabelecimentos comerciais parceiros;

                        II – 

                        Unidades de saúde veterinária públicas ou conveniadas;

                          III – 

                          Órgãos municipais e outros locais de fácil acesso à população.

                            Art. 4º. 

                            A distribuição da ração será feita mediante cadastro e análise socioeconômica dos beneficiários, priorizando:

                              I – 

                              Famílias cadastradas pelo CadÚnico que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social;

                                II – 

                                Protetores independentes que resgatem e cuidem de animais abandonados;

                                  III – 

                                  ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

                                    § 1º: entidades, ONGs e/ou protetores independentes designados para esses fins, deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

                                      Art. 5º. 

                                      A Prefeitura de Porto Velho, poderá firmar convênios com empresas privadas e instituições para garantir a logística e a manutenção do Banco de Ração Solidário.

                                        Parágrafo único  

                                        A arrecadação dos gêneros alimentícios far-se á sem ônus para o Executivo Municipal.

                                          Art. 6º. 

                                          Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

                                            Art. 7º. 

                                            Fica terminantemente proibida a comercialização, ou obtenção de qualquer proveito econômico, ou vantagem pessoal com a distribuição das rações voltadas para o uso ou consumo de animais domésticos, doados e coletados pelo Banco de Ração Solidário.

                                              Parágrafo único  

                                              Caso seja apurado que as doações foram comercializadas pelos seus beneficiários, estes serão punidos com o pagamento equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente em favor da Administração Pública e os agentes serão excluídos definitivamente do programa em tela

                                                Art. 8º. 

                                                O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios específicos para arrecadação, distribuição e fiscalização.

                                                  Art. 9º. 

                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 25 de setembro de 2025.

                                                       

                                                      FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                                                      Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                         

                                                         

                                                        Projeto de Lei nº 4.758/2025
                                                        Autoria: Vereador Edimilson Dourado