Lei Promulgada-DL nº 3.313, de 08 de outubro de 2025
Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação do quantitativo total de vagas juntamente com a lista de espera para vagas em creches públicas e conveniadas do Município de Porto Velho, visando garantir a transparência e publicidade na gestão das vagas destinadas às crianças de zero a três anos.
Forma de Divulgação, a prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), deverá disponibilizar e manter atualizada, no Portal da Transparência ou outro meio eletrônico oficial, a lista de espera para ingresso em creches públicas e conveniadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Número de inscrição da criança (identificação numérica gerada pelo sistema);
Data de solicitação da vaga;
Critério de prioridade adotado (exemplo: baixa renda, criança com deficiência, medida protetiva, entre outros);
Status da inscrição (aguardando vaga, convocado, matriculado, cancelado).
A lista deverá ser atualizada mensalmente e disponibilizada de forma clara e acessível no site da Prefeitura.
Para garantir a proteção de dados pessoais, a lista não conterá o nome completo da criança ou do responsável, sendo identificada apenas pelo número de inscrição gerado no ato do cadastro.
A lista deverá conter um campo de busca para que os responsáveis possam localizar a posição da criança utilizando o número de inscrição.
A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) poderá disponibilizar um canal de atendimento presencial ou telefônico para auxiliar os responsáveis no acompanhamento da lista.
A ordem da lista de espera deverá obedecer a critérios de prioridade estabelecidos em legislação federal, estadual e municipal, incluindo, mas não se limitando a:
Crianças em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação dos órgãos competentes;
Crianças cujas famílias sejam beneficiárias de programas sociais, como Bolsa Família (atual Auxílio Brasil);
Crianças com deficiência ou que possuam irmãos com deficiência;
Crianças em medida de proteção determinada pelo Conselho Tutelar ou pelo Judiciário;
Crianças filhas de mães ou responsáveis que trabalhem, priorizando aquelas em situação de monoparental idade (famílias monoparentais);
Ordem cronológica da solicitação da vaga, respeitando os critérios acima.
Qualquer modificação na ordem da lista deverá ser devidamente justificada e registrada pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
A Prefeitura deverá comunicar formalmente os responsáveis pela criança assim que houver disponibilidade de vaga, por meio de:
Publicação da convocação no site oficial da Prefeitura;
Envio de mensagem via SMS, e-mail ou ligação telefônica, conforme dados cadastrados no sistema;
Fixação da convocação em unidades escolares e Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) do Município.
O responsável terá o prazo de 5 dias úteis para realizar a matrícula após a convocação, sob pena de perda da vaga, salvo justificativa aceita pela SEMED.
Caso a matrícula não seja realizada dentro do prazo, a criança retornará ao final da lista de espera, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
Fiscalização e Controle Social O Conselho Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Ministério Público e Câmara Municipal poderão fiscalizar o cumprimento desta Lei, garantindo que a lista de espera seja respeitada e que não haja privilégios ou irregularidades na concessão das vagas.
Em caso de descumprimento desta Lei, caberá à Controladoria Geral do Município e ao Ministério Público do Estado de Rondônia apurar possíveis responsabilidades e adotar as medidas cabíveis.
O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos gestores públicos poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.