Lei Promulgada-DL nº 3.313, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3313

2025

8 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a publicidade e transparência no quantitativo de vagas totais e da lista de espera para vagas em creches publicas e conveniadas no município de porto velho e da providencia.

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“Dispõe sobre a publicidade e transparência no quantitativo de vagas totais e da lista de espera para vagas em creches públicas e conveniadas no Município de Porto Velho e dá outras providências ”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    L E I:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação do quantitativo total de vagas juntamente com a lista de espera para vagas em creches públicas e conveniadas do Município de Porto Velho, visando garantir a transparência e publicidade na gestão das vagas destinadas às crianças de zero a três anos.

          Art. 2º. 

          Forma de Divulgação, a prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), deverá disponibilizar e manter atualizada, no Portal da Transparência ou outro meio eletrônico oficial, a lista de espera para ingresso em creches públicas e conveniadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

            I – 

            Número de inscrição da criança (identificação numérica gerada pelo sistema);

              II – 

              Data de solicitação da vaga;

                III – 

                Critério de prioridade adotado (exemplo: baixa renda, criança com deficiência, medida protetiva, entre outros);

                  IV – 

                  Status da inscrição (aguardando vaga, convocado, matriculado, cancelado).

                    § 1º 

                    A lista deverá ser atualizada mensalmente e disponibilizada de forma clara e acessível no site da Prefeitura.

                      § 2º 

                      Para garantir a proteção de dados pessoais, a lista não conterá o nome completo da criança ou do responsável, sendo identificada apenas pelo número de inscrição gerado no ato do cadastro.

                        § 3º 

                        A lista deverá conter um campo de busca para que os responsáveis possam localizar a posição da criança utilizando o número de inscrição.

                          § 4º 

                          A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) poderá disponibilizar um canal de atendimento presencial ou telefônico para auxiliar os responsáveis no acompanhamento da lista.

                            Art. 3º. 

                            A ordem da lista de espera deverá obedecer a critérios de prioridade estabelecidos em legislação federal, estadual e municipal, incluindo, mas não se limitando a:

                              I – 

                              Crianças em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação dos órgãos competentes;

                                II – 

                                Crianças cujas famílias sejam beneficiárias de programas sociais, como Bolsa Família (atual Auxílio Brasil);

                                  III – 

                                  Crianças com deficiência ou que possuam irmãos com deficiência;

                                    IV – 

                                    Crianças em medida de proteção determinada pelo Conselho Tutelar ou pelo Judiciário;

                                      V – 

                                      Crianças filhas de mães ou responsáveis que trabalhem, priorizando aquelas em situação de monoparental idade (famílias monoparentais);

                                        VI – 

                                        Ordem cronológica da solicitação da vaga, respeitando os critérios acima.

                                          Parágrafo único  

                                          Qualquer modificação na ordem da lista deverá ser devidamente justificada e registrada pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

                                            Art. 4º. 

                                            A Prefeitura deverá comunicar formalmente os responsáveis pela criança assim que houver disponibilidade de vaga, por meio de:

                                              I – 

                                              Publicação da convocação no site oficial da Prefeitura;

                                                II – 

                                                Envio de mensagem via SMS, e-mail ou ligação telefônica, conforme dados cadastrados no sistema;

                                                  III – 

                                                  Fixação da convocação em unidades escolares e Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) do Município.

                                                    § 1º 

                                                    O responsável terá o prazo de 5 dias úteis para realizar a matrícula após a convocação, sob pena de perda da vaga, salvo justificativa aceita pela SEMED.

                                                      § 2º 

                                                      Caso a matrícula não seja realizada dentro do prazo, a criança retornará ao final da lista de espera, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.

                                                        Art. 5º. 

                                                        Fiscalização e Controle Social O Conselho Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Ministério Público e Câmara Municipal poderão fiscalizar o cumprimento desta Lei, garantindo que a lista de espera seja respeitada e que não haja privilégios ou irregularidades na concessão das vagas.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Em caso de descumprimento desta Lei, caberá à Controladoria Geral do Município e ao Ministério Público do Estado de Rondônia apurar possíveis responsabilidades e adotar as medidas cabíveis.

                                                            Parágrafo único  

                                                            O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos gestores públicos poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992.

                                                              Art. 7º. 

                                                              Esta Lei não impede a criação de outros mecanismos de transparência e participação social para aprimorar o processo de matrícula em creches públicas.

                                                                I – 

                                                                O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias após sua publicação.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de outubro de 2025.

                                                                       

                                                                      FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                                                                      Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                                         

                                                                         

                                                                        Projeto de Lei nº 4.724/2025
                                                                        Autoria: Vereador Dr. Macário Barros