Lei Promulgada-DL nº 3.315, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3315

2025

8 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a Instituição do Sistema Municipal de Alerta e de Políticas Públicas para situações de alagamento provocadas pela Alta do Rio Madeira, com foco no atendimento prioritário às famílias ribeirinhas do Baixo Madeira no Município de Porto Velho.

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“Dispõe sobre a Instituição do Sistema Municipal de Alerta e de Políticas Públicas para Situações de Alagamento provocadas pela Alta do Rio Madeira, com foco no atendimento prioritário às famílias ribeirinhas do Baixo e Alto Madeira no Município de Porto Velho”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Sistema Municipal de Alerta e de Políticas Públicas para Situações de Alagamento (SISALERTA-MADEIRA), com o objetivo de promover ações integradas de prevenção, monitoramento, resposta e assistência social e humanitária em decorrência das cheias do Rio Madeira, com foco nas comunidades ribeirinhas do Baixo e Alto Madeira.

        Art. 2º. 

        O SISALERTA-MADEIRA será coordenado pelo Poder Executivo, por meio da Defesa Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (SEMASF), em articulação com:

          I – 

           Câmara Municipal de Porto Velho;

            II – 

             Corpo de Bombeiros Militar;

              III – 

              Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA);

                IV – 

                 Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

                  V – 

                  SEMUSB, SEMAGRIC, SEMASF, SEMTRAN, SEMA, e demais secretarias conforme necessidade;

                    VI – 

                    Comunidades tradicionais e lideranças locais.

                      Art. 3º. 

                      As ações do SISALERTA-MADEIRA devem incluir, obrigatoriamente:

                        I – 

                        Monitoramento contínuo do nível do Rio Madeira e das previsões hidrológicas meteorológicas;

                          II – 

                          Criação de protocolo de alerta prévio às comunidades ribeirinhas;

                            III – 

                            Instalação de pontos estratégicos de abrigo provisório para famílias desalojadas;

                              IV – 

                              Atendimento emergencial de saúde, transporte e alimentação;

                                V – 

                                Garantia de continuidade do ano letivo a crianças e adolescentes em situação de deslocamento;

                                  VI – 

                                  Registro, avaliação e relatório anual sobre as áreas atingidas e medidas tomadas.

                                    Art. 4º. 

                                    A Câmara Municipal poderá instituir, conforme demanda, Comissão Temporária de Fiscalização das Políticas de Atendimento às Famílias Atingidas pela Enchente do Rio Madeira, com competência para:

                                      I – 

                                      Solicitar informações e relatórios das secretarias envolvidas;

                                        II – 

                                         Realizar visitas às áreas atingidas;

                                          III – 

                                          Acompanhar o planejamento e execução orçamentária das ações emergenciais.

                                            Art. 5º. 

                                            O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

                                              Art. 6º. 

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de outubro de 2025.

                                                   

                                                  FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                                                  Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                                     

                                                    Projeto de Lei nº 4.761/2025
                                                    Autoria: Vereador Gedeão Negreiros