Lei Promulgada-DL nº 3.316, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3316

2025

8 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das bandeiras tarifárias de energia elétrica e a promoção de educação energética nas escolas e repartições públicas municipais de Porto Velho, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação das bandeiras tarifárias de energia elétrica e a promoção de educação energética nas escolas e repartições públicas municipais de Porto Velho, e dá outras providências”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    L E I:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação mensal, de forma clara e acessível, da bandeira tarifária de energia elétrica vigente nas escolas e em todas as repartições públicas municipais de Porto Velho.

        Art. 2º. 

        A divulgação deverá conter:

          I – 

          O tipo de bandeira vigente (verde, amarela, vermelha – patamar I ou II);

            II – 

            Uma breve explicação sobre o significado de cada bandeira e seu impacto no custo da energia elétrica;

              III – 

              Orientações sobre consumo consciente de energia, promovendo educação energética.

                Art. 3º. 

                As informações deverão ser afixadas em local visível ao público, preferencialmente nas áreas de entrada ou de maior circulação das unidades escolares e administrativas.

                  Art. 4º. 

                  As escolas da rede pública municipal deverão integrar o tema da energia elétrica e seu uso consciente ao conteúdo pedagógico, por meio de:

                    I – 

                    Projetos interdisciplinares sobre meio ambiente, energia e sustentabilidade;

                      II – 

                      Atividades educativas durante os períodos de bandeiras tarifárias mais elevadas, com o objetivo de conscientizar alunos e suas famílias;

                        III – 

                        Parcerias com Órgãos Públicos, concessionárias de energia e instituições de ensino superior para realização de oficinas, palestras e campanhas.

                          Art. 5º. 

                          O Poder Executivo poderá firmar convênios com a concessionária local de energia elétrica e com instituições públicas e privadas para viabilizar a implementação da presente Lei.

                            Art. 6º. 

                            Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de outubro de 2025.

                                   

                                  FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                                  Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                     

                                    Projeto de Lei nº 4.769/2025
                                    Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes