Lei Promulgada-DL nº 3.318, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

3318

2025

8 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o “Programa Cientistas do Amanhã: Educação, Inovação e Tecnologia” na rede pública de ensino do município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

“Dispõe sobre o “Programa Cientistas do Amanhã: Educação, Inovação e Tecnologia” na rede pública de ensino do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    L E I:

      Art. 1º. 

      Esta Lei institui o Programa Cientistas do Amanhã: Educação, Inovação e Tecnologia na rede pública de ensino do Município de Porto Velho.

        Art. 2º. 

        A criação do programa tem o objetivo de promover a educação científica e tecnológica, incentivar a pesquisa escolar, estimular o pensamento crítico e fomentar a inovação entre os estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal de Porto Velho.

          Art. 3º. 

          São objetivos específicos do Programa Cientistas do Amanhã: Educação, Inovação e Tecnologia:

            I – 

            Estimular o ensino interdisciplinar de ciências através do letramento científico e alfabetização científica nas disciplinas curriculares;

              II – 

              Estimular a tecnologia, engenharia e matemática através de metodologia STEAM nas escolas públicas; - II - Fomentar a realização de feiras de ciência e eventos científicos e tecnológicos no Município;

                III – 

                Incentivar a formação de professores nas áreas de ciência, tecnologia e inovação por meio de cursos e capacitações;

                  IV – 

                  Promover a inclusão da metodologia científica em projetos dos alunos através da orientação dos professores da rede pública no Município;

                    V – 

                    Estimular a implantação de laboratórios de ciência e tecnologia nas escolas da rede pública municipal;

                      VI – 

                      Promover a inclusão digital e a democratização do acesso às novas tecnologias.

                        Art. 4º. 

                        A implementação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

                          Art. 5º. 

                          No cumprimento do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá ainda estabelecer as parcerias necessárias com a iniciativa privada, instituições educacionais e/ou funcionais.

                            Art. 6º. 

                            Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, em contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em participar do Programa e restrita ao local em que as ações estarão sendo desenvolvidas.

                              Art. 7º. 

                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                Art. 8º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de outubro de 2025.

                                     

                                    FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
                                    Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho

                                       

                                       

                                      Projeto de Lei nº 4.764/2025
                                      Autoria: Vereador Pedro Geovar