Lei Complementar-DL nº 1.032, de 20 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1032

2025

20 de Outubro de 2025

Altera o art. 61-B da Lei Complementar nº 648, de 6 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a criação de gratificação especial para presidente e membro da Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

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Altera o art. 61-B da Lei Complementar nº 648, de 6 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a criação de gratificação especial para presidente e membro da Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar nº 648, de 6 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 61-B.  

        Fica criada a gratificação especial para presidente e membro de Comissão de Tomada de Contas Especial, que deverá ser ocupada exclusivamente por servidor do quadro efetivo e corresponderá ao valor mensal de 100% do cargo DAS-4 para o presidente e 100% do cargo DAS-3 para membro, não podendo acumular com a gratificação prevista no art. 76 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, nos casos em que houver sobreposição ou conflito entre os objetos das funções desempenhadas. 

        § 1º  

        Cada comissão, permanente ou não, será composta por 1 (um) presidente e até três membros, sendo que poderão ser criadas, simultaneamente, no máximo 3 (três) Comissões de Tomada de Contas Especiais. 

        § 2º  

        A criação, coordenação e supervisão das comissões de tomadas de contas especiais ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Governo – SGOV, podendo ser delegada por meio de ato próprio do titular da pasta. 

        Art. 2º. 

        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          LEONARDO BARRETO DE MORAES
          Prefeito