Lei Complementar-DL nº 1.033, de 20 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1033

2025

20 de Outubro de 2025

Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004 e na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre atribuições, plano de carreira, reestruturação e critérios para a atribuição da Gratificação de Produtividade dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004 e na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre atribuições, plano de carreira, reestruturação e critérios para a atribuição da Gratificação de Produtividade dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI COMPLEMENTAR:

      Art. 1º. 

      Altera a ementa, a nomenclatura e a sigla do Grupo TAF da Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      “Dispõe sobre o plano de carreira, remuneração e critérios para a atribuição da Gratificação de Produtividade dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Grupo de Fiscalização Municipal – GFISC, e dá outras providências.”

        Art. 2º. 

        A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal (CONSFISC). (NR)


          Art. 11. Promoção funcional é a passagem do servidor estável do último nível de uma classe para outro nível de classe imediatamente superior,
          mediante avaliação de desempenho, pelo Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal (CONSFISC), com obtenção de conceito não inferior a
          70 (setenta) pontos, observando-se os seguintes critérios relacionados: (NR)
          I – Assiduidade – 5 (cinco) pontos para cada ano, considerando que a média da frequência anual, seja igual ou superior a 95% no período de
          referência; (NR)
          ………………..…
          II – Média da Produtividade igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima de cada cargo no período de referência – 30 (trinta)
          pontos; (NR)
          ………………..
          III – Participação em comissões e/ou grupos de trabalho – 5 (cinco) pontos por comissão ou grupo de trabalho, até o limite máximo de 35 pontos;
          (NR)
          ……………….
          IV – Ocupar cargo comissionado na estrutura do Município de Porto Velho a nível de assessoramento, chefia e/ou direção – 1 (um) ponto por cada
          mês de exercício no cargo e referente aos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (NR)
          V – Cursos de Graduação superior – 30 pontos para cada um deles; (NR)
          VI – Cursos de Especialização com carga horária mínima de 360 horas – 30 pontos para cada um deles; e (NR)
          VII – participação em cursos de capacitação e/ou treinamentos, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas/aula – 5 (cinco) pontos por curso,
          até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) pontos. (NR)
          ………………..
          Art. 12. O reenquadramento dos ocupantes dos cargos de Fiscal Municipal e, em extinção, de Auxiliar de Serviços Fiscais, para todos os efeitos,
          serão efetivados consoante ao tempo de exercício nos respectivos cargos de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar. (NR)
          ……………
          Art. 13. O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de Fiscal Municipal e, em extinção, de Auxiliar de Serviços Fiscais da Carreira
          Fiscalização Municipal terão por base os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, nos níveis e classes de enquadramento de cada
          servidor, cujos reajustes obedecerão aos mesmos índices e periodicidades aplicados aos demais servidores municipais. (NR)
          Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei Complementar tem natureza vencimental para todos os fins de direito e
          vantagens pessoais devidas aos integrantes da carreira do Grupo de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)
          ………………
          Art. 14. Será atribuída Gratificação de Produtividade pelo desempenho de atividades de fiscalização de poder de polícia municipal aos ocupantes dos
          cargos de Fiscal Municipal e de Auxiliar de Serviços Fiscais (em extinção), através de aferição de pontos, segundo critérios estabelecidos nesta
          Seção. (NR)
          Art. 15. ………
          …………

          § 4º Aos servidores Fiscal Municipal, quando investido no exercício de atividades mencionadas nos parágrafos anteriores deste artigo, ficam vedadas
          as lavraturas de notificação e Auto de Infração. (NR)
          …………
          Art. 22. ………
          § 1º A Gratificação de Produtividade será atribuída pela execução das atividades individuais e coletivas, constantes no Anexo III, que integra a
          presente Lei Complementar, conforme estabelecido em regulamentação ou normatização própria. (NR)
          ………………..
          § 5º No caso de feriado oficial, nojo, gala, júri e outros afastamentos permitidos por lei, os integrantes da categoria mencionada nesta Subseção que
          estiverem em efetivo desempenho das atividades de fiscalização, farão jus a Gratificação de Produtividade a razão de 90 (noventa) pontos diários,
          salvo nos casos de que trata o Art. 16 desta Lei Complementar. (NR)
          ……………
          Art. 27. O valor dos pontos da produtividade para o cargo, de provimento efetivo, Auxiliar de Serviços Fiscais de nível médio (cargo em extinção),
          da Prefeitura do Município de Porto Velho, fica estabelecido nos seguintes percentuais: (NR)
          ………………
          Art. 27-A. Fica instituída a Bonificação Anual de Desempenho da Fiscalização, de natureza indenizatória, a ser pago aos servidores ativos
          integrantes do Grupo de Fiscalização Municipal, previsto nesta Lei, em efetiva atuação nas atribuições de seus cargos, pelo cumprimento das metas
          em unidades responsáveis pela fiscalização de poder de polícia da Administração Direta. (NR)
          ……………
          Art. 27-B. A Bonificação de que trata o Art. 27-A desta Lei consiste em uma parcela pecuniária de caráter variável, cujo valor será apurado
          anualmente com base em indicadores e metas de desempenho institucional, setorial e individual, relacionados à eficiência, eficácia e qualidade das
          ações de fiscalização de poder de polícia, conforme critérios a serem definidos na lei específica, respeitados os objetivos da Bonificação. (NR)
          § 1º São objetivos da Bonificação de Desempenho da Fiscalização: (NR)
          I – valorizar e reconhecer a atuação dos servidores na garantia do cumprimento das normas municipais e na promoção da ordem, segurança e bemestar coletivo; (NR)
          II – estimular o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos de fiscalização, orientação e sanção, visando justiça social, celeridade e eficácia; (NR)
          III – incentivar a atuação proativa e preventiva, com foco em ações educativas que visem à redução da ocorrência de infrações, conferindo
          adequação dos particulares às normas vigentes; (NR)
          IV – promover a capacitação e o desenvolvimento profissional contínuo dos servidores, com foco nas especificidades técnicas e legais de cada área
          de atuação; e (NR)
          V – fomentar a cultura de gestão por resultados, orientada para a melhoria da qualidade de vida urbana e a proteção dos interesses coletivos. (NR)
          ……………
          Art. 27-C. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei,
          o projeto de lei que regulamenta a Bonificação de Desempenho da Fiscalização, de que trata o Art. 27-A desta lei. (NR)
          ……………
          Art. 28. Fica instituído o Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal (CONSFISC) que terá a seguinte composição: (NR)
          I – Membros natos: Titulares da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), e das Secretarias Municipais onde estiverem lotados os cargos de
          Fiscal Municipal de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar; (NR)
          ……………
          II – membros indicados para o período de dois anos: de ao menos 2 (dois) Fiscais Municipais de cada um dos cargos de que trata o parágrafo único
          do Art. 1º desta Lei Complementar, e representação mínima de 10 (dez) Fiscais Municipais indicados dentre seus pares, permitida uma recondução.
          (NR)
          ………
          § 1º Os membros do CONSFISC desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas atribuições e sem qualquer remuneração adicional em função
          de sua participação como membro do respectivo Conselho. (NR)
          § 2º O CONSFISC será regido por Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros e referendado por Decreto do Executivo Municipal.
          (NR)
          § 3º O Presidente do CONSFISC será escolhido entre os membros natos no início do mandato representativo, e terá voto de qualidade. (NR)
          Art. 29. Dentre outras atribuições, compete ao Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal: (NR)
          I – opinar sobre medidas de caráter administrativo da categoria, submetidas pelo Secretário da respectiva pasta; (NR)
          II – sugerir ao Prefeito, ouvido o Secretário da respectiva pasta, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a
          cargo da respectiva Secretaria; (NR)
          ………………
          V – avaliar e controlar o cumprimento da meta instituída pelo Art. 27-A desta Lei Complementar. (NR)
          § 1º As decisões e deliberações do Conselho de Servidores da Fiscalização Municipal (CONSFISC) serão tomadas por maioria absoluta de votos de
          seus membros, consistindo em Resoluções. (NR)
          § 2º Das reuniões do CONSFISC serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio. (NR)
          § 3º O CONSFISC reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Secretário da respectiva
          pasta ou pela maioria de seus membros. (NR)
          ……………
          Art. 31. As atribuições do cargo de Fiscal Municipal são aquelas definidas na Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, ou normas
          sucessoras, exclusivamente inerentes ao exercício regular do Poder de Polícia no âmbito de competência da sua respectiva Secretaria Municipal.
          (NR)”

            Art. 3º. 

            Renomeia o enunciado do Capítulo IV da Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            “CAPÍTULO IV
            DO CONSELHO DE SERVIDORES DO GRUPO DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL”

              Art. 4º. 

              Altera o Anexo IV – Tabela de avaliação da gratificação de produtividade dos cargos de fiscais municipais (tabela de pontos) e o Anexo V – Tabela de avaliação da gratificação de produtividade dos cargos de auxiliar de serviços fiscais – em extinção (tabela de pontos), ambos da Lei Complementar nº 187, de 28 de maio de 2004, que passam a vigorar conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar, respectivamente.

                Art. 5º. 

                Altera dispositivos da Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, os seguintes itens do Anexo III, alterado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 983, de 04 de abril de 2024, de Atribuições Característica/Descrição Detalhada dos cargos de fiscais municipais, que passam avigorar com as seguintes redações:

                CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                (...)
                Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)
                (...)
                CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE OBRAS
                (...)
                Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)
                (...)
                CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE POSTURAS
                (...)
                Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)
                (...)
                CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE TRANSPORTES
                (...)
                Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)
                (...)
                CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE TRIBUTOS
                (...)
                Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)
                Lotação: Secretaria Municipal de Economia ou na secretaria responsável pela fiscalização de alvará de funcionamento. (NR)
                (...)
                CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
                (...)
                Grupo Ocupacional de Fiscalização Municipal - GFISC. (NR)”

                  Art. 6º. 

                  Fica extinto o cargo de Auxiliar de Serviços Fiscais a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

                    Parágrafo único  

                    Os servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, ocupam o cargo de Auxiliar de Serviços Fiscais permanecerão no quadro de pessoal efetivo, continuarão lotados na secretaria definida pela Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010 e gozando de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, até a data de sua aposentadoria, momento em que o cargo será extinto para todos os efeitos.

                      Art. 7º. 

                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 8º. 

                        Ficam revogados:
                        I - Da Lei Complementar nº 187 de 28 de maio de 2004, o Art. 2º; o Art. 3º, parágrafo único; o Art. 4º, inciso I; o Art. 11, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
                        ”e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”, “f” e “g” do inciso II, e alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”, “f” e “g” do inciso III; os
                        Arts. 18, 19, 20 e 21; o Art. 22, § 4º; o Art. 26, inciso I; o Art. 27-A, parágrafo único; o Art. 27-B, §§ 2º e 3º; o Art. 27-C, §§ 1º, 2º e 3º; e o Art. 28,
                        alíneas “a” e “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II; e
                        II – Da Lei Complementar nº 391, de 06 de julho de 2010, os seguintes itens do Anexo III, alterado pelo Anexo V da Lei Complementar nº 983, de
                        04 de abril de 2024, de Atribuições Característica/Descrição Detalhada de cargos:
                        a) Item “26” do cargo de Fiscal Municipal de Meio Ambiente;
                        b) Item “33” do cargo de Fiscal Municipal de Obras;
                        c) Item “21” do cargo de Fiscal Municipal de Posturas;
                        d) Item “10” do cargo de Fiscal Municipal de Transportes;
                        e) Item “27” do cargo de Fiscal Municipal de Tributos; e
                        f) Item “36” do cargo de Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária.

                           

                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                          Prefeito

                            Anexo I

                            (Anexo IV da Lei Complementar n° 187, de 28 de maio de 2004)

                              Anexo II

                              ANEXO II
                              (Anexo V da Lei Complementar n° 187, de 28 de maio de 2004)
                              TABELA DE AVALIAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS FISCAIS