Decreto nº 21.480, de 31 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21480

2025

31 de Outubro de 2025

Institui a Comissão Técnica de Estudos para Revisão e Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de Porto Velho e dá outras providências. (Processo SEI nº 006.001837/2025-82)

a A
Institui a Comissão Técnica de Estudos para Revisão e Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta noProc. 006.001837/2025-82.

    CONSIDERANDOque a Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010, instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal, prevendo, em seu art. 31, a criação de comissão permanente para orientar sua implantação e operacionalização;

    CONSIDERANDOo transcurso de mais de uma década desde a última reestruturação do referido Plano, período em que ocorreram relevantes transformações nas políticas públicas de saúde, nas normativas federais aplicáveis e nas condições funcionais do quadro municipal;

    CONSIDERANDOa necessidade de atualização das estruturas de cargos, carreiras e remuneração, com vistas à valorização dos profissionais, à adequação à legislação vigente, à sustentabilidade fiscal e à melhoria da eficiência administrativa; e

    CONSIDERANDOo dever da Administração Pública de promover a gestão responsável dos recursos humanos e financeiros, observando o equilíbrio entre o interesse público, a valorização do servidor e a viabilidade fiscal do Município.

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Comissão Técnica de Estudos para Revisão e Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de Porto Velho, com a finalidade de realizar o levantamento, análise e proposição de medidas técnicas e normativas destinadas à atualização da Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010 e de seus anexos, bem como analisar propostas salariais relativas às carreiras das referidas categorias.

          Art. 2º. 

          A Comissão Técnica terá como finalidade específica:

            I – 

            promover estudos de natureza técnica, jurídica, funcional e orçamentária relativos à estruturação de cargos, carreiras, remuneração e incentivos dos servidores vinculados ao grupo ocupacional da saúde;

              II – 

              propor diretrizes para revisão das tabelas salariais, evolução funcional, gratificações e adicionais específicos, de forma a compatibilizar a valorização profissional com a capacidade financeira do Município;

                III – 

                revisar a descrição de cargos, requisitos de ingresso, jornadas e critérios de progressão funcional, assegurando a observância das normas federais aplicáveis e da legislação municipal vigente;

                  IV – 

                  propor adequações àLei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010e demais normas correlatas, com vistas à modernização e à sustentabilidade do Plano de Cargos e Carreiras; e

                    V – 

                    elaborar relatório técnico final com as propostas fundamentadas, a ser encaminhado ao Prefeito do Município e às Secretarias competentes para deliberação e eventual elaboração de projeto de lei complementar.

                      Art. 3º. 

                      A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração e integrada pelos seguintes membros titulares:

                        I – 

                        o Secretário Municipal de Administração – SEMAD, que a presidirá;

                          II – 

                          o Secretário Municipal de Saúde – SEMUSA;

                            III – 

                            o Secretário Municipal de Economia – SEMEC;

                              IV – 

                              o Procurador-Geral do Município – PGM;

                                V – 

                                1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho – SINDEPROF, indicado por seu Presidente;

                                  VI – 

                                  1 (um) representante do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Rondônia - SINDERON, indicado por seu Presidente; e

                                    VII – 

                                    1 (um) representante do Sindicato de cada uma das demais categorias que manifestarem interesse na participação da comissão, indicado por seus Presidentes.

                                      § 1º 

                                      Cada membro titular poderá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, mediante comunicação formal ao Presidente da Comissão, bem como delegar a condução dos trabalhos quando necessário.

                                        § 2º 

                                        A presidência da Comissão, juntamente com o Secretário Municipal de Saúde poderá convidar, quando necessário, técnicos ou especialistas para contribuir com os estudos e análises em curso.

                                          § 3º 

                                          A Comissão poderá realizar reuniões setorizadas com cada categoria visando otimizar os trabalhos, sem prejuízo da análise global das carreiras dos profissionais da saúde.

                                            Art. 4º. 

                                            Compete à Comissão Técnica:

                                              I – 

                                              elaborar plano de trabalho com cronograma de execução das atividades;

                                                II – 

                                                requisitar informações, documentos, estudos e dados funcionais das unidades administrativas da Prefeitura, especialmente da SEMAD, SEMUSA, SEMEC e PGM;

                                                  III – 

                                                  promover reuniões técnicas, audiências e consultas junto às unidades de gestão e entidades representativas dos servidores da saúde; e

                                                    IV – 

                                                    encaminhar, durante e/ou ao término dos trabalhos, relatório final conclusivo contendo o diagnóstico situacional do atual PCCR e das demais leis relacionadas às carreiras, as recomendações técnicas e, se for o caso, minuta de anteprojeto de lei complementar.

                                                      Art. 5º. 

                                                      A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD exercerá a coordenação administrativa e secretarial dos trabalhos da Comissão, cabendo-lhe:

                                                        I – 

                                                         prover apoio técnico e logístico às reuniões e estudos;

                                                          II – 

                                                           organizar as atas, relatórios e documentos oficiais;

                                                            III – 

                                                            manter arquivo digital e físico de toda a documentação produzida; e

                                                              IV – 

                                                               consolidar o relatório final para assinatura dos membros e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.

                                                                Art. 6º. 

                                                                A Comissão Técnica instituída por este Decreto terá prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante justificativa do Presidente e anuência do Secretário de Governo – SGOV.

                                                                  Art. 7º. 

                                                                  A participação na Comissão não ensejará qualquer tipo de remuneração ou gratificação, sendo considerada de relevante interesse público e exercida sem prejuízo das atribuições funcionais dos membros.

                                                                    Art. 8º. 

                                                                    As decisões e deliberações da Comissão deverão observar os princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade e transparência, assegurando a devida fundamentação técnica e jurídica das propostas formuladas.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                           

                                                                           

                                                                          LEONARDO BARRETO DE MORAES

                                                                          Prefeito