Lei-DL nº 3.321, de 20 de outubro de 2025
em bens públicos, tais como:
postes de iluminação pública;
abrigos de ônibus e de táxi ou mototáxi;
lixeiras, muros e fachadas de prédios públicos;
placas indicativas de ruas;
placas de sinalização viária;
passarelas;
viadutos;
praças públicas; e
e demais equipamentos urbanos.
em imóveis particulares situados em áreas urbanas, salvo mediante autorização expressa do proprietário ou responsável legal.
A colagem de materiais de propaganda será permitida exclusivamente nos casos previstos no art. 1°, inciso I e alíneas, desde que realizada por empresa de publicidade devidamente licenciada pelo Município e nos termos do regulamento.
O procedimento para requerer e obter a autorização mencionada no parágrafo anterior será definido em regulamento do Poder Executivo de acordo com o artigo 7°, inciso XXIX da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e artigo 114, § 1°, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar n° 873, de 16 de dezembro de 2021.
A infração ao disposto no art. 1° desta Lei sujeitará o responsável à multa, sem prejuízo da obrigação de remoção do material afixado e da reparação de eventuais danos ao bem público.
Quando o infrator for pessoa física, a multa será no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal (UPF).
Quando o infrator for pessoa jurídica, a multa será de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal (UPF), equivalente ao triplo da penalidade prevista para pessoa física.
A multa será aplicada em dobro a cada reincidência, considerada a repetição da infração no prazo de até 12 (doze) meses.
Na hipótese de reincidência por pessoa jurídica, poderá ser imposta, adicionalmente, a suspensão do alvará de funcionamento, mediante procedimento administrativo regular.
Se a infração ocorrer em edificações, monumentos ou bens tombados em virtude de seu valor artístico, arqueológico, arquitetônico ou histórico, sem a devida licença ou em desacordo com as condições estabelecidas, a multa será aplicada em dobro, independentemente da natureza do infrator.
Além das penalidades previstas nos parágrafos anteriores, será aplicada multa adicional no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal (UPF) para cada unidade de cartaz, adesivo, faixa, banner, placa, letreiro, cavalete ou outro meio de propaganda irregular identificado.
A penalidade prevista no § 6º será aplicada de forma cumulativa com as multas dos §§ 1º ou 2º apenas quando verificada a presença de múltiplas unidades afixadas irregularmente.
Quando houver apenas uma unidade, aplica-se somente a penalidade prevista nos §§ 1º ou 2°.
É vedada a aplicação cumulativa de penalidades sobre o mesmo critério de infração.
Considera-se responsável, para os fins desta Lei:
a pessoa física ou jurídica identificada como beneficiária da propaganda;
o agente que realizar ou autorizar a afixação, quando não for possível identificar o beneficiário; e
o titular da linha telefônica, fixa ou móvel, divulgada no material de propaganda irregular.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, especialmente aqueles responsáveis pela aplicação do Código de Posturas, da legislação ambiental e do ordenamento urbano.
Compete aos órgãos de fiscalização autuar os infratores, aplicar as sanções previstas nesta Lei, promover a retirada do material irregular e adotar as demais medidas administrativas cabíveis.
A apuração da infração e a aplicação da penalidade observarão o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Os valores das multas previstas nesta Lei serão atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Os recursos serão aplicados, preferencialmente, em ações de paisagismo urbano, arborização e recuperação de áreas públicas degradadas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Fica revogada a Lei nº 1.817, de 19 de junho de 2009.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.