Lei-DL nº 3.326, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3326

2025

3 de Novembro de 2025

Institui a Semana Municipal da Leitura no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

Institui a Semana Municipal da Leitura no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Município de Porto Velho, a Semana Municipal da Leitura, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de outubro.

        Art. 2º. 

         A Semana Municipal da Leitura tem como objetivos:

          I – 

          incentivar a prática da leitura entre crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;

            II – 

            valorizar e divulgar a produção literária local e regional;

              III – 

              contribuir para a formação de leitores críticos, conscientes e participativos;

                IV – 

                fomentar ações culturais e educacionais relacionadas à leitura, tais como rodas de leitura, contação de histórias, oficinas literárias, saraus e palestras com escritores e especialistas.

                  Art. 3º. 

                  As atividades alusivas à Semana Municipal da Leitura poderão ser realizadas em escolas, bibliotecas, centros culturais, unidades básicas de saúde, praças públicas e demais equipamentos do Município, com a participação de escritores, educadores, artistas, servidores públicos e representantes da sociedade civil.

                    Art. 4º. 

                    A coordenação das ações será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), podendo contar com o apoio de outras secretarias, entidades da sociedade civil
                    organizada, instituições de ensino, coletivos culturais e demais interessados.

                      Art. 5º. 

                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                        Art. 6º. 

                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          LEONARDO BARRETO DE MORAES
                          Prefeito

                             

                             

                             

                            Projeto de Lei nº 4812/2025
                            Autoria: Vereador Dr. Breno Mendes.