Lei Complementar nº 672, de 27 de setembro de 2017
Altera e acrescenta
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Dá nova redação ao art. 188, § 2º do art. 200, parágrafo único do art.
218, todos da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 188.
As solicitações de restituição de indébitos fiscais, de consulta, de
parcelamento, de regime especial e/ou quaisquer outros pleitos efetuados por
contribuintes à Fazenda Municipal serão autuados igualmente, em forma de
Processo Administrativo Tributário – PAT, aplicando-se, no que couber, o
disposto neste Título.
§ 2º
O prazo aludido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, instruído com as motivações de sua necessidade e homologado pelo
Diretor do Departamento de Fiscalização, cuja decisão deverá ser exarada em
até 5 (cinco) dias úteis, prazo este não computado para efeito de contagem do
prazo total.
Parágrafo único
A confirmação do auto de infração, na forma deste artigo, é
definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito
tributário estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em
dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal. (NR)”
Art. 2º.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº. 199, de 21 de
dezembro de 2004, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 207.
Se, após a lavratura do auto de infração ou no curso do processo,
antes do Julgamento de Primeira Instancia, for verificada falta mais grave ou
erro na capitulação da pena será lavrado no mesmo processo pelo autor da
peça básica, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua
defesa. (NR)
Art. 214.
Sempre que, no decorrer do processo, restar efetivamente comprovada
como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração, na
representação ou notificação de lançamento ou forem apurados fatos novos,
envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo
prazo para defesa do mesmo processo.(NR)
Art. 219.
A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem
conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado,
mediante o Termo de Intempestividade. (NR)
Art. 220.
Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o art.
215, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais que
distribuirá à Julgadoria competente, a quem compete decidir em Primeira
Instância, sobre a procedência da autuação e respectiva imposição legal.(NR)
Art. 221.
A decisão de Primeira Instância, ressalvada a existência de prazo
especial previsto na legislação, deverá ser prolatada no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá: (NR)
V
–
o recurso de ofício, se cabível. (NR)
Art. 229.
Sempre que, nos casos de obrigatoriedade, o Julgador Monocrático
deixar de interpor recurso de ofício ou o Representante da SEMFAZ no CRF
deixar de interpor Recurso Especial, observadas as disposições dos artigos 228
e 229-A, respectivamente, o servidor que tomar conhecimento do fato
representará perante a autoridade competente para o ato administrativo, por
intermédio de sua chefia imediata, no sentido de que seja observada a exigência
legal. (NR)
II
–
de segunda instância.
a)
quando esgotado o prazo para recurso especial sem que tenha sido
interposto ou quando interposto tenha sido inadmitido os termos do art. 229-E
desta Lei Complementar; ou (AC)
b)
quando admitido o recurso especial este tenha objeto de julgamento pelo
Pleno do CRF.(AC)
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto nos inciso I e II do caput deste
artigo, são definitivas: (NR)
I
–
as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso
voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício; (AC)
II
–
as decisões de segunda instância, na parte que não forem objeto de recurso
especial. (AC)
Parágrafo único
A intimação será feita na repartição preparadora ou julgadora
do processo, observado o disposto no art. 210 desta Lei Complementar. (NR)
Art. 265.
Ressalvadas as situações definidas no §1º deste artigo, todo o
Processo Administrativo Tributário deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a
certidão negativa devidamente atualizada, sem prejuízo do disposto no art. 5º,
inciso XXXIV, da Constituição Federa/1988. (NR)
§ 1º
Excetuam-se da obrigatoriedade de instrução processual com a juntada de
Certidão Negativa: (AC)
I
–
pedidos de prescrição de débitos;(AC)
II
–
pedidos de imunidade tributária;(AC)
III
–
pedidos de isenções tributárias;(AC)
IV
–
pedidos de impugnações de lançamentos de créditos tributários.(AC)
§ 2º
As exceções a que se refere o §1º deste artigo não caracterizam dispensa,
cancelamento, redução ou baixa de débitos porventura existentes. (AC)”
Art. 3º.
Fica acrescido o Capítulo VIII–A, no Título X, artigos 229-A, 229-B, 229-
C, 229-D, 229-E, e parágrafo único no art. 237, todos da Lei Complementar nº. 199, de 21 de
dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII-A
DO RECURSO ESPECIAL
DO RECURSO ESPECIAL
Art. 229-A.
O Representante da SEMFAZ no CRF deverá recorrer, no prazo de
10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, via Recurso Especial, com efeito
suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho
sempre que, no todo ou em parte, a decisão, não unânime, em decorrência de
Recurso Voluntário, for contrária à Fazenda Municipal, em face de flagrante
indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade e/ou contrarie Súmula
Administrativa editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação
específica do CRF, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º
Será dispensada a interposição de Recurso Especial quando houver no
processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.
§ 2º
Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar sobre a decisão de 2ª instância, objeto de Recurso Especial, após a
apresentação deste.
Art. 229-B.
O contribuinte poderá ingressar com Recurso Especial no CRF, no
prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acordão, quando por decisão não
unânime do Colegiado, ocorrer:
I
–
flagrante indício de inconstitucionalidade ou contrariedade à Lei;
II
–
comprovação nos autos do pagamento do crédito discutido;
III
–
evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos
termos definido em legislação específica.
Art. 229-C.
O Julgamento do Recurso Especial observará procedimentos,
prazos e rito específicos, inclusive com a composição de quórum diferenciada,
conforme definido no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do
Município de Porto Velho, sem prejuízo do disposto nos artigos 230, 231, 232 e
234 desta Lei Complementar.
Art. 229-D.
A decisão prolatada em Segunda Instância em sede de Recurso
Especial substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 229-E.
A admissão para apreciação do Recurso Especial, em julgamento
pelo Pleno do CRF, será objeto de decisão do Presidente do CRF, no prazo de
10 (dez) dias, por meio de provimento da presidência, cientificando-se, o
recorrente, da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
A decisão proferida pelo Presidente do CRF contrária à
admissão do Recurso Especial é irrecorrível na esfera administrativa.” (AC)
Parágrafo único
A Administração Tributária poderá promover a cobrança
administrativa, antes da inscrição do débito em dívida ativa, desde que a decisão
irrecorrível tenha sido prolatada até o dia 20 (vinte) de novembro do ano em
curso.” (AC)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.