Lei-DL nº 3.328, de 03 de novembro de 2025
Ficam obrigadas as empresas que firmarem contrato de prestação de serviços com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Porto Velho a destinar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu quadro de pessoal contratado à inclusão de homens e mulheres de meia-idade que se encontrem em situação de desemprego.
Para os fins desta Lei, considera-se pessoa de meia-idade aquela com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
A comprovação da situação de desemprego deverá ser realizada mediante documentação idônea, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
O percentual estabelecido no caput deverá ser arredondado para o número inteiro mais próximo, considerando a totalidade de funcionários vinculados à execução do contrato.
O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar, conforme a gravidade da infração e mediante processo administrativo, penalidades previstas na legislação vigente, inclusive a rescisão contratual.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.