Lei-DL nº 3.328, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3328

2025

3 de Novembro de 2025

"Estabelece a obrigatoriedade de reserva de percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do quadro de empregados das empresas contratadas pela Administração Pública Municipal de Porto Velho para a contratação de homens e mulheres de meia-idade desempregados, e dá outras providências."

a A

Estabelece a obrigatoriedade de reserva de percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do quadro de empregados das empresas contratadas pela Administração Pública Municipal de Porto Velho para a contratação de homens e mulheres de meia-idade desempregados, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam obrigadas as empresas que firmarem contrato de prestação de serviços com a Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Porto Velho a destinar, no mínimo, 15% (quinze por cento) de seu quadro de pessoal contratado à inclusão de homens e mulheres de meia-idade que se encontrem em situação de desemprego.

        § 1º 

        Para os fins desta Lei, considera-se pessoa de meia-idade aquela com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

          § 2º 

          A comprovação da situação de desemprego deverá ser realizada mediante documentação idônea, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.

            § 3º 

            O percentual estabelecido no caput deverá ser arredondado para o número inteiro mais próximo, considerando a totalidade de funcionários vinculados à execução do contrato.

              Art. 2º. 

              O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar, conforme a gravidade da infração e mediante processo administrativo, penalidades previstas na legislação vigente, inclusive a rescisão contratual.

                Art. 3º. 

                Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

                  Art. 4º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Art. 5º. 

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      LEONARDO BARRETO DE MORAES
                      Prefeito

                         

                         

                        Projeto de Lei nº 4792/2025.
                        Autoria: Vereador Dr. Santana.