Lei-DL nº 3.329, de 03 de novembro de 2025
Fica assegurada, no âmbito do Município de Porto Velho, prioridade no atendimento às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza, nos órgãos públicos, unidades de saúde, serviços de assistência social, atendimento psicossocial, jurídico e demais serviços públicos municipais.
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência de qualquer natureza toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, patrimonial ou qualquer forma de opressão ou constrangimento à mulher, independentemente do local em que ocorra.
A prioridade no atendimento de que trata esta Lei compreende:
Atendimento célere, preferencial e humanizado;
Prioridade no acolhimento nas unidades de Saúde, nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e demais equipamentos públicos municipais;
Prioridade na tramitação de processos administrativos que tenham relação direta com a condição de vítima;
Encaminhamento facilitado para serviços de apoio psicológico, jurídico, social e de saúde;
Inclusão preferencial em programas de geração de renda, qualificação profissional, moradia e proteção social, quando aplicável.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos estaduais, federais, entidades privadas e organizações da sociedade civil, com vistas à implementação dos objetivos desta Lei.
O descumprimento injustificado do disposto nesta Lei por parte dos servidores públicos municipais poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação aplicável.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.