Lei-DL nº 3.330, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3330

2025

3 de Novembro de 2025

“Institui o Programa "Conhecendo Minha Cidade" no âmbito do Município de Porto Velho - RO, com o objetivo de promover a valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental local junto aos estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.”

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Institui o Programa "Conhecendo Minha Cidade" no âmbito do Município de Porto Velho - RO, com o objetivo de promover a valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental local junto aos estudantes da rede pública municipal de ensino, e dá outras
providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho - RO, o Programa -"Conhecendo Minha Cidade", destinado a promover a valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental local junto aos estudantes da rede pública municipal de ensino.

        Art. 2º. 

        O programa terá como objetivos:

          I – 

          proporcionar aos alunos o conhecimento da história, cultura e geografia de Porto Velho;

            II – 

             estimular o sentimento de pertencimento e identidade local;

              III – 

              fomentar a conscientização ambiental e a sustentabilidade;

                IV – 

                integrar os estudantes aos espaços históricos, culturais e naturais do município; e

                  V – 

                  Viabilizar visitas educativas a pontos relevantes como a Estrada de Ferro Madeira Mamoré, o Palácio Presidente Vargas, o Prédio do Relógio, o Casarão de Santo Antônio (Casarão dos Ingleses), as Três Caixas d’Água, entre outros.

                    Art. 3º. 

                    O programa será regido pelos seguintes princípios:

                      I – 

                      promoção da articulação entre as secretarias de Educação, Cultura e Meio Ambiente, respeitadas suas competências administrativas e autonomia;

                        II – 

                        acessibilidade e inclusão de todos os estudantes;

                          III – 

                          metodologia participativa e interativa;

                            IV – 

                             valoração da identidade amazônica e dos povos tradicionais;

                              V – 

                              participação comunitária e colaboração com entidades culturais e educacionais. Estabelecimento de parcerias interinstitucionais com universidades, ONGs, instituições culturais e outras entidades que possam agregar conhecimento ao programa;

                                VI – 

                                NÃO EXISTE.

                                  VII – 

                                  envolvimento da comunidade local, incluindo moradores, comerciantes e lideranças, para ampliar a vivência educativa dos alunos.

                                    Art. 4º. 

                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

                                      Art. 5º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        LEONARDO BARRETO DE MORAES
                                        Prefeito

                                         

                                         

                                         

                                        Projeto de Lei nº 4844/2025.
                                        Autoria: Vereador Pastor Bruno Luciano.