Lei-DL nº 3.331, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3331

2025

3 de Novembro de 2025

Fica autorizada a criação de Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos no município de Porto Velho e dá outras providências.

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Fica autorizada a criação de Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos no município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a criação no âmbito do município de Porto Velho, a Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei.

        Art. 2º. 

        A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:

          I – 

          instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;

            II – 

            desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção continua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;

              III – 

              assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;

                IV – 

                treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;

                  V – 

                  estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção a saúde visando a detecção do diabetes;

                    VI – 

                    afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;

                      VII – 

                      realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas.

                        Art. 3º. 

                        As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.

                          Art. 4º. 

                           VETADO.

                            Art. 5º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                              LEONARDO BARRETO DE MORAES
                              Prefeito

                                 

                                 

                                Projeto de Lei nº 4827/2025.
                                Autoria: Vereadora Ellis Regina.