Lei-DL nº 3.335, de 03 de novembro de 2025
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar Veículos Aéreos Não Tripulados (VANTs), popularmente denominados drones, nas ações de prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya, no âmbito do Município de Porto Velho.
Os drones poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
Mapeamento aéreo de imóveis fechados, terrenos baldios, áreas muradas, telhados e regiões de difícil acesso;
Identificação remota de focos de proliferação do mosquito, tais como reservatórios de água, calhas, piscinas abandonadas e recipientes acumuladores de água; e
Apoio à aplicação de larvicidas biológicos e produtos autorizados pela vigilância sanitária, em locais previamente identificados.
As operações de drones deverão observar integralmente as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e da legislação vigente quanto à proteção de dados pessoais, à privacidade e à responsabilidade administrativa.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com universidades, órgãos públicos, empresas privadas e organizações da sociedade civil, visando à implementação das ações previstas nesta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.