Lei Promulgada-DL nº 3.337, de 04 de novembro de 2025
Esta Lei estabelece diretrizes para que a concessionária de energia elétrica atuante no Município de Porto Velho, conceda descontos na tarifa de energia elétrica sempre que forem identificados períodos de excedente na produção de energia hidrelétrica.
Considera-se período de excedente de geração hidrelétrica aquele no qual os reservatórios das usinas hidrelétricas do Sistema Interligado Nacional (SIN) operem com volume útil superior a 70% de sua capacidade total por, no mínimo, 30 dias consecutivos, conforme dados oficiais da ANEEL ou do ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico.
Durante os períodos identificados no Art. 2º, a concessionária de energia elétrica deverá:
Aplicar percentual de desconto na tarifa de energia elétrica para os consumidores residenciais e comerciais de baixa tensão, correspondente à redução no custo médio de geração;
Apresentar à Câmara Municipal e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Energia relatório técnico-financeiro com os dados que justifiquem o desconto ou sua ausência;
Promover ampla divulgação dos descontos concedidos, nos meios de comunicação e nas faturas dos consumidores.
O Poder Executivo Municipal deverá oficiar a ANEEL para que fiscalize o cumprimento da presente Lei, inclusive recomendando a criação de nova bandeira tarifária para excedente energético – a bandeira azul – com desconto proporcional ao custo de geração.
A concessionária que deixar de cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.