Decreto nº 21.531, de 13 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

21531

2025

13 de Novembro de 2025

Aprova o Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, instituída pela Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025, e dá outras providências. (Processo SEI nº 025.000086/2025-59)

a A

Aprova o Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, instituída pela Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025, e dá outras providências.

    OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 025.000086/2025-59.

     

    RESOLVE:

       
        Art. 1º. 

        Aprovar o Regimento Interno da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, instituída pela Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025,constante do Anexo Único que integra este Decreto.

          Art. 2º. 

          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

             

            LEONARDO BARRETO DE MORAES 

            Prefeito

              Anexo I

              REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – ARDPV

                CAPÍTULO I

                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                 

                Art. 1ºA Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ARDPV, instituída pela Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025, é uma autarquia sob regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional.

                Art. 2ºA ARDPV tem por finalidade exercer o poder regulador, normativo, fiscalizador e sancionador sobre os serviços públicos delegados, inclusive aquele objeto de concessão, permissão ou autorização, nos termos da legislação específica e dos contratos ou atos que formalizam a delegação.

                Art. 3ºCompete à ARDPV regular, normatizar, controlar e fiscalizar os serviços públicos municipais delegados, bem como exercer as atribuições previstas na Lei Complementar nº 1.013/2025.

                Art. 4ºAs competências, estrutura organizacional, composição de conselhos e demais matérias previstas na Lei Complementar nº 1.013/2025 aplicam-se integralmente à ARDPV, cabendo a este Regimento apenas a disciplina regulamentar e operacional complementar.

                 

                CAPÍTULO II

                DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE

                 

                Art. 5ºSão objetivos institucionais da ARDPV:

                I – promover a regulação técnica e econômica dos serviços públicos delegados, visando à eficiência, modicidade tarifária e qualidade na prestação;

                II – garantir os direitos dos usuários;

                III – fomentar a inovação, sustentabilidade e boas práticas;

                IV – cooperar com órgãos de controle e demais agências reguladoras;

                V – promover transparência e participação social; e

                VI – contribuir com o desenvolvimento socioeconômico do Município por meio da boa regulação dos serviços públicos essenciais.

                Art. 6ºA estrutura organizacional da ARDPV compreende:

                I – Diretoria Colegiada;

                II – Presidência;

                III – Vice-Presidência;

                IV – Diretorias (Administrativa e Financeira, Jurídica, Técnica e Operacional, de Regulação Econômica e Tarifária, de Desenvolvimento e Sustentabilidade);

                V – Gerências Técnicas e Administrativas;

                VI – Controladoria Interna;

                VII – Secretaria Executiva;

                VIII – Ouvidoria;

                IX – Conselho Regulatório;

                X – Conselho de Desenvolvimento;

                XI – Divisões e Setores de Apoio.

                 

                CAPÍTULO III

                DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                 

                Art. 7ºA Diretoria Colegiada é o órgão máximo de deliberação normativa, estratégica e recursal da ARDPV.

                 

                CAPÍTULO IV

                DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

                 

                SEÇÃO I

                DA DIRETORIA COLEGIADA

                 

                Art. 8ºA Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, em dia e horário fixados em calendário anual aprovado pela própria Diretoria Colegiada, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três Diretores.

                § 1ºAs reuniões ordinárias poderão ser canceladas por decisão do Diretor-Presidente, quando não houver matéria a ser deliberada.

                § 2ºAs reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos de urgência, quando a convocação poderá ser feita com antecedência mínima de 2 (duas) horas.

                § 3ºA convocação das reuniões será feita mediante comunicação escrita ou eletrônica, acompanhada da respectiva pauta.

                Art. 9ºAs reuniões serão instaladas com a presença mínima de 4 (quatro) Diretores, incluindo o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

                Parágrafo único.Não havendo quórum na data designada, a reunião será adiada para o primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário, ocasião em que se instalará com a maioria absoluta dos Diretores empossados, incluindo obrigatoriamente o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

                Art. 10.As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos presentes, cabendo ao Diretor-Presidente voto de qualidade em caso de empate.

                Art. 11.As reuniões serão públicas, salvo matérias sujeitas a sigilo legal. As atas deverão ser publicadas no sítio eletrônico no prazo de 30 (trinta) dias após aprovação.

                § 1ºA publicidade das reuniões será assegurada mediante:

                I - Divulgação prévia da pauta no sítio eletrônico da ARDPV com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e em mural nas dependências da ARDPV;

                II - Transmissão ao vivo das reuniões, quando possível; e

                III - disponibilização das atas no sítio eletrônico da ARDPV.

                § 2ºSerão reservadas as reuniões que versarem sobre:

                I - Matérias sujeitas a sigilo legal;

                II - Informações comerciais sensíveis das empresas reguladas;

                III - Questões de segurança pública ou nacional;

                IV - Processos administrativos sancionadores em fase de instrução.

                Art. 12.Das reuniões da Diretoria Colegiada serão lavradas atas circunstanciadas, que conterão:

                I - Data, horário de início e término da reunião;

                II - Relação dos Diretores presentes;

                III - resumo dos assuntos tratados;

                IV - Teor das deliberações tomadas;

                V - Resultado das votações, com indicação dos votos vencidos, quando houver;

                VI - Declarações de voto, quando solicitadas pelos Diretores.

                § 1ºAs atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e submetidas à aprovação na reunião seguinte.

                § 2ºAs atas aprovadas serão assinadas por todos os membros presentes na reunião, além do Diretor-Presidente e do Secretário.

                § 3ºA assinatura poderá ser realizada de forma física ou eletrônica, em meio digital certificado, assegurada a integridade do documento.

                § 4ºAs atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ARDPV no prazo de até 30 (trinta) dias após sua aprovação.

                Art. 13.A Diretoria Colegiada poderá convidar especialistas, representantes de entidades reguladas, usuários ou outros interessados para prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão.

                § 1ºOs convidados não terão direito a voto.

                § 2ºA participação de convidados será registrada em ata.

                Art. 14.Em caso de impedimento ou suspeição de algum Diretor, este deverá declarar-se impedido antes do início da discussão da matéria.

                § 1ºO impedimento ou suspeição será registrado em ata.

                § 2ºO Diretor impedido ou suspeito não participará da discussão nem da votação da matéria.

                Art. 15.Em caso de vacância temporária ou afastamento legal do Diretor-Presidente por período de até 30 (trinta) dias, este será substituído pelo Vice-Presidente.

                § 1ºNa hipótese de impedimento ou vacância simultânea do Diretor-Presidente e do Vice-Presidente, a Diretoria Colegiada deliberará, por maioria absoluta, a escolha do substituto dentre seus membros.

                § 2ºO substituto exercerá interinamente a Presidência até o retorno do titular ou até nova designação formal pela autoridade competente.

                § 3ºA substituição temporária não suspende o mandato do Diretor substituído, que reassumirá suas funções originárias após o término do afastamento.

                  SEÇÃO II

                  DO CONSELHO REGULATÓRIO

                   

                  Art. 16.O Conselho Regulatório observará a composição e as regras estabelecidas no art. 30 da Lei Complementar nº 1.013/2025, cabendo a este Regimento detalhar seu funcionamento, reuniões, quórum e câmaras setoriais.

                  § 1ºEm caso de ausência de qualquer um dos membros, o respectivo suplente o substituirá automaticamente (art. 30, § 1º, da Lei Complementar nº 1.013/2025).

                  § 2ºOs membros titulares e respectivos suplentes serão indicados simultaneamente, conforme o caso (art. 30, § 2º da Lei Complementar nº 1.013/2025).

                  § 3ºO mandato dos membros do Conselho Regulatório será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, observadas as mesmas condições da primeira investidura (art. 30, § 3º da Lei Complementar nº 1.013/2025).

                  § 4ºNos casos de exoneração, término de vínculo jurídico-administrativo ou extinção de mandato parlamentar de qualquer dos membros previstos nos incisos III a VIII docaput, caberá aos respectivos órgãos indicar os substitutos, que exercerão o mandato apenas pelo período remanescente, nos termos do art. 30, §4º, da Lei Complementar nº 1.013/2025.

                   

                  Subseção I

                  Do Funcionamento, Reuniões e Quórum

                   

                  Art. 17.O Conselho Regulatório reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

                  § 1ºAs reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, garantidas condições de participação, acesso aos documentos, registro de presença e integridade da gravação e da ata.

                  § 2ºA convocação será feita por comunicação escrita ou eletrônica com pauta e documentos de suporte.

                  Art. 18.O Conselho Regulatório somente se reunirá com quórum mínimo de maioria absoluta dos membros empossados.

                  § 1ºAs deliberações terão natureza consultiva e serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvados os casos em que este Regimento exigir quórum distinto.

                  § 2ºNa ausência do Presidente, o Vice-Presidente presidirá a reunião.

                  Art. 19.As sessões e deliberações do Conselho Regulatório são públicas; a ata, com a transcrição fiel das deliberações, será concluída em até 10 (dez) dias e disponibilizada para consulta pública.

                  § 1ºA Secretaria Executiva proverá o apoio administrativo necessário ao Conselho Regulatório.

                  § 2ºO funcionamento detalhado do Conselho será disciplinado por este Regimento.

                  Art. 20.Das ausências:

                  I – As ausências deverão ser justificadas por escrito ao Presidente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a reunião;

                  II – Atingidos 3 (três) encontros consecutivos ou 5 (cinco) alternados, no período de 12 (doze) meses, sem justificativa idônea, o Presidente instaurará procedimento para declaração de perda do mandato do membro faltoso, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

                  III – A perda do mandato, quando se tratar de membro indicado por órgão ou entidade, será comunicada à autoridade indicante para providências de substituição, sem prejuízo da substituição imediata pelo respectivo suplente.

                   

                  Subseção II

                   

                  Das Câmaras Setoriais de Regulação

                   

                  Art. 21.O Conselho Regulatório será constituído por Câmaras Setoriais de Regulação, de caráter consultivo, uma para cada serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela ARDPV, observadas as competências definidas neste Regimento (art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 1.013/2025).

                  Art. 22.Terão assento junto a cada Câmara Setorial de Regulação:

                  I – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos usuários dos serviços públicos regulados;

                  II – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das empresas operadoras dos serviços públicos regulados;

                  III – 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da ARDPV, indicados pela Diretoria Colegiada.

                  § 1ºOs representantes dos usuários serão eleitos em processo público pelas entidades de classe, sindicais e associativas representativas, conforme normas definidas em regulamento, com base em proposta da ARDPV (art. 29, § 7º da Lei Complementar nº 1.013/2025).

                  § 2ºOs representantes das empresas operadoras serão indicados pelas respectivas entidades representativas, nos termos de regulamento específico.

                  § 3ºO representante da ARDPV terá função técnica de secretariar os trabalhos, consolidar informações e prestar suporte técnico, assegurando alinhamento institucional às recomendações da Câmara.

                  § 4ºA atuação das Câmaras é consultiva e seus pareceres e recomendações serão encaminhados ao Plenário do Conselho Regulatório (art. 29, § 3º da Lei Complementar nº 1.013/2025).

                  § 5ºAs reuniões das Câmaras poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, observados os mesmos parâmetros de convocação, quórum consultivo e publicidade previstos nesta Seção.

                  § 6ºA Diretoria Colegiada poderá autorizar a participação de outros servidores da ARDPV, com direito a voz e sem voto, quando a complexidade da matéria em pauta exigir apoio técnico adicional.

                   

                    SEÇÃO III

                    DA OUVIDORIA

                     

                    Art. 23.Compete à Ouvidoria receber, examinar, encaminhar e acompanhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de informação dos cidadãos; atuar como instância de mediação e resolução preliminar de conflitos entre usuários e prestadores dos serviços públicos regulados, bem como as atribuições definidas no Art. 20 da Lei Complementar nº 1.013 de 19 de maio de 2025.

                    Art. 24.A Ouvidoria deverá responder às manifestações de usuários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada.

                    § 1ºQuando a demanda depender de informações técnicas de outros setores da Agência, estes deverão prestar subsídios à Ouvidoria no prazo máximo de 10 (dez) dias.

                    § 2ºO descumprimento dos prazos previstos neste artigo será comunicado à Diretoria Colegiada.

                    Art. 25.A Ouvidoria publicará relatório anual de atividades, consolidando dados de manifestações, índices de solução e recomendações, assegurando transparência e controle social.

                     

                    SEÇÃO IV

                    DA SECRETARIA EXECUTIVA

                     

                    Art. 26.A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo da ARDPV, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, com a função de secretariar reuniões, organizar registros e arquivos, e prestar suporte administrativo e logístico à Presidência, à Diretoria Colegiada e aos Conselhos, vedada a assunção de atribuições próprias das Diretorias finalísticas.

                    Parágrafo único.A Secretaria Executiva tem natureza de função de apoio técnico-administrativo, não constituindo órgão autônomo da estrutura organizacional da Agência.

                     

                    SEÇÃO V

                    DAS GERÊNCIAS TÉCNICAS – GETEC

                     

                    Art. 27.Compete às Gerências Técnicas – GETEC executar atividades técnicas de regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação nos setores específicos como abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, transporte público, mobilidade urbana, iluminação pública e outros serviços públicos delegados, bem como as atribuições definidas no Art. 26 da Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025.

                     

                    SEÇÃO VI

                    DO CONTROLE INTERNO

                     

                    Art. 28.Compete à Controladoria Interna promover auditorias internas e operacionais nos atos administrativos, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos celebrados pela ARDPV; verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, bem como as atribuições definidas no Art. 18 da Lei Complementar nº 1.013, de 19 de maio de 2025.

                    Art. 29.A Controladoria Interna elaborará e publicará plano anual de auditoria e relatório de execução.

                    Parágrafo único.O relatório anual de auditoria, resguardadas informações sigilosas, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da ARDPV, garantindo transparência à sociedade.

                    Art. 30.A ARDPV instituirá Programa de Integridade e Gestão de Riscos, com as seguintes diretrizes:

                    I – Prevenção e tratamento de conflitos de interesse;

                    II – Promoção da transparência e ética institucional;

                    III– Adoção de práticas de controle interno voltadas à gestão de riscos regulatórios;

                    IV – Publicação anual de relatório de integridade e conformidade, disponibilizado no sítio eletrônico oficial.

                     

                    SEÇÃO VII

                    DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

                     

                    Art. 31.O Conselho de Desenvolvimento observará a composição, forma de indicação, mandato e substituição de seus membros, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 1.013/2025.

                    § 1ºCompete ao Conselho organizar seus trabalhos, observando:

                    I – Reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;

                    II – Elaboração de atas circunstanciadas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário designado;

                    III – Publicidade de suas deliberações, que terão natureza consultiva, devendo ser encaminhadas à Diretoria Colegiada da ARDPV;

                    IV – Justificativa obrigatória em caso de ausência, sob pena de comunicação à Diretoria Colegiada.

                    § 2ºA Diretoria Colegiada poderá instituir câmaras técnicas temporárias no âmbito do Conselho de Desenvolvimento para exame de matérias específicas, assegurada a participação de representantes dos órgãos e entidades que o compõem.

                     

                    Subseção I

                    Do Funcionamento, Reuniões e Quórum

                     

                    Art. 32.O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 1.013/2025.

                    § 1ºAs reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, garantidas condições de participação, acesso aos documentos, registro de presença e integridade da gravação e da ata.

                    § 2ºA convocação será feita por comunicação escrita ou eletrônica com pauta e documentos de suporte.

                    Art. 33.O Conselho de Desenvolvimento somente se reunirá com quórum mínimo de maioria absoluta dos membros empossados.

                    § 1ºAs deliberações terão natureza consultiva e serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvados os casos em que este Regimento exigir quórum distinto.

                    § 2ºNa ausência do Presidente, o Vice-Presidente presidirá a reunião.

                    Art. 34.As sessões e deliberações do Conselho de Desenvolvimento são públicas; a ata, com a transcrição fiel das deliberações, será concluída em até 10 (dez) dias e disponibilizada para consulta pública.

                    § 1ºA Secretaria Executiva proverá o apoio administrativo necessário ao Conselho de Desenvolvimento.

                    § 2ºO funcionamento detalhado do Conselho será disciplinado por este Regimento.

                    § 3ºA aprovação da ata na reunião seguinte não impede a imediata aplicação das decisões deliberadas, as quais produzirão efeitos jurídicos a partir de sua adoção, salvo disposição expressa em sentido contrário.

                    Art. 35.Das ausências:

                    I – As ausências deverão ser justificadas por escrito ao Presidente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a reunião;

                    II – Atingidos 3 (três) encontros consecutivos ou 5 (cinco) alternados, no período de 12 (doze) meses, sem justificativa idônea, o Presidente instaurará procedimento para declaração de perda do mandato do membro faltoso, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e

                    III – A perda do mandato, quando se tratar de membro indicado por órgão ou entidade, será comunicada à autoridade indicante para providências de substituição, sem prejuízo da substituição imediata pelo respectivo suplente.

                     

                    Subseção II

                    Das Competências

                     

                    Art. 36.Compete ao Conselho de Desenvolvimento: Sugerir diretrizes, programas e ações voltadas à inovação regulatória, à transformação institucional e à melhoria dos serviços públicos regulados; avaliar projetos estratégicos de desenvolvimento institucional propostos pela Diretoria de Desenvolvimento, bem como as atribuições definidas no Art. 34 da Lei Complementar nº 1.013 de 19 de maio de 2025.

                    Art. 37.As recomendações do Conselho Regulatório e do Conselho de Desenvolvimento deverão ser analisadas pela Diretoria Colegiada em até 60 (sessenta) dias, com publicação de relatório de acolhimento ou rejeição fundamentada no sítio eletrônico da ARDPV.

                     

                    CAPÍTULO V

                    DO PROCESSO DECISÓRIO E DA ATIVIDADE NORMATIVA

                     

                    Art. 38.O processo decisório e a atividade normativa da ARDPV observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla defesa, motivação, razoabilidade e economicidade.

                    Art. 39.São instrumentos oficiais da atividade normativa da ARDPV:

                    I – Resoluções da Diretoria Colegiada;

                    II – Portarias da Presidência;

                    III – Instruções Normativas;

                    IV – Notas Técnicas; e

                    V – Recomendações e Orientações Regulamentares.

                    Art. 40.Os processos administrativos deverão ser autuados conforme sua natureza e finalidade, observando as seguintes siglas padronizadas:

                    I – PAREG – Processo Administrativo Regulatório Geral;

                    II – PAAI – Processo Administrativo de Acompanhamento de Investimentos;

                    III – PAAT – Processo Administrativo de Alteração Tarifária;

                    IV – PART – Processo Administrativo de Revisão Tarifária;

                    V – PAABS – Processo Administrativo de Avaliação de Bens e Serviços;

                    VI – PACIR – Processo Administrativo de Cumprimento de Itens Regulados;

                    VII – PACEC – Processo Administrativo de Cumprimento de Exigências Contratuais;

                    VIII – PACEP – Processo Administrativo de Cumprimento de Exigências de Prazos;

                    IX – PACEA – Processo Administrativo de Cumprimento de Exigências Ambientais;

                    X – PROGO – Processo Administrativo Ordinário de Gestão Operacional.

                    Art. 41.Todos os processos deverão conter, no mínimo:

                    I – Termo de abertura e numeração padronizada;

                    II – Identificação do interessado ou parte envolvida;

                    III – Fundamentação técnica e jurídica;

                    IV – Manifestação da Diretoria Jurídica (DJUR), quando necessário;

                    V – Relatórios e documentos técnicos de apoio à decisão;

                    VI – Registro das decisões colegiadas, quando aplicável.

                    Art. 42.A Diretoria Jurídica deverá ser consultada previamente sobre matérias que envolvam interpretação normativa, sanção, reequilíbrio econômico-financeiro ou temas de alta complexidade jurídica.

                    Art. 43.Nos processos de natureza sancionadora ou fiscalizatória, será assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com prazos regulamentares para manifestação e apresentação de provas.

                    Art. 44.O processo sancionador observará, além do devido processo legal:

                    I – Tipificação clara das infrações, conforme regulamentos específicos;

                    II – Graduação das sanções em função da gravidade, reincidência e consequências da infração;

                    III – prazos mínimos de 15 (quinze) dias para defesa e 10 (dez) dias para recursos;

                    IV – Instância recursal interna perante a Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo;

                    V – Possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em hipóteses de menor gravidade;

                    VI - As decisões da Diretoria Colegiada em grau recursal constituem última instância administrativa, sendo passíveis apenas de revisão judicial.

                    Art. 45.A publicidade dos atos será garantida por meio da divulgação em sítio eletrônico oficial da ARDPV, salvo em casos de sigilo legalmente fundamentado.

                    Art. 46.A ARDPV adotará sistema eletrônico de gestão processual e documental, assegurando:

                    I – Numeração única e padronizada para todos os processos e expedientes;

                    II – integridade, autenticidade e preservação digital dos autos;

                    III – Acesso público às informações, resguardados os casos de sigilo legal;

                    IV – Transparência e rastreabilidade dos atos administrativos e regulatórios;

                    V – Interoperabilidade com órgãos e entidades de controle;

                    VI – Observância às normas de arquivologia, preservação digital e Lei de Acesso à Informação.

                    Parágrafo único.Os documentos eletrônicos produzidos ou recebidos pela ARDPV terão a mesma validade jurídica dos documentos físicos, desde que observados os requisitos de autenticidade e integridade previstos em lei.

                    Art. 47.Quando a matéria objeto do processo envolver relevante impacto regulatório, deverá ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), com consulta ou audiência pública, conforme previsto em regulamento próprio.

                    § 1ºA AIR deverá conter diagnóstico do problema, identificação de alternativas regulatórias, análise de custos e benefícios, impacto sobre os agentes regulados e proposta de minuta normativa.

                    § 2ºA AIR deverá ser concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável até duas vezes por igual período, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada.

                    Art. 48.As decisões da Diretoria Colegiada que tenham caráter normativo serão formalizadas por meio de Resolução e publicadas com ampla divulgação.

                     

                    SEÇÃO ÚNICA

                    DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

                     

                    Art. 49.A ARDPV poderá realizar audiências públicas para debater matérias de relevante interesse público, com o objetivo de coletar subsídios e informações para o processo decisório e normativo.

                    § 1ºA realização de audiência pública será precedida de ampla divulgação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio do sítio eletrônico da ARDPV e outros meios de comunicação.

                    § 2ºO aviso de audiência pública deverá conter:

                    I - O objeto da audiência;

                    II - a data, horário e local de sua realização;

                    III - a forma de participação dos interessados;

                    IV - a disponibilização dos documentos e informações pertinentes.

                    Art. 50.A audiência pública será conduzida por um Diretor da ARDPV, designado pelo Diretor-Presidente, que terá a responsabilidade de coordenar os trabalhos, garantir a ordem e o respeito às regras estabelecidas.

                    § 1ºSerá assegurada a participação de todos os interessados, que poderão apresentar manifestações orais ou escritas, observando o tempo e a forma definidos previamente.

                    § 2ºAs manifestações orais serão registradas em ata e, quando possível, gravadas em áudio e vídeo.

                    Art. 51.Os subsídios e informações coletados nas audiências públicas serão analisados pela ARDPV e considerados no processo decisório e normativo.

                    § 1ºA ARDPV deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, um relatório consolidado das contribuições recebidas e a forma como foram consideradas nas decisões.

                    § 2ºA não realização de audiência pública não invalida o ato ou a decisão, mas a sua realização é recomendada para matérias de grande impacto social ou econômico.

                    Art. 52.A ARDPV poderá realizar consultas públicas, por meio eletrônico, para coletar opiniões e sugestões sobre propostas de atos normativos ou outras matérias de interesse público, observando os princípios da publicidade e da transparência.

                    Parágrafo único.As contribuições recebidas em consultas públicas deverão ser analisadas e respondidas em relatório específico, indicando as justificativas para seu acolhimento ou rejeição, o qual será publicado no sítio eletrônico da ARDPV.

                     

                    CAPÍTULO VI

                    DA AGENDA REGULATÓRIA E DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

                     

                    Art. 53.A Agenda Regulatória da ARDPV é o instrumento de planejamento anual das ações regulatórias prioritárias, com o objetivo de garantir previsibilidade, transparência e participação social no processo regulatório.

                    Art. 54.A Agenda Regulatória será elaborada pela Diretoria Colegiada, com base em critérios de relevância, impacto social, complexidade técnica, riscos regulatórios e demanda da sociedade.

                    Art. 55.A elaboração da Agenda observará as seguintes etapas:

                    I – Proposição de temas pelas diretorias, conselhos e sociedade;

                    II – Consulta pública preliminar sobre as prioridades temáticas;

                    III – Consolidação, aprovação e publicação da Agenda no sítio eletrônico oficial da ARDPV;

                    IV – Avaliação periódica de cumprimento e revisões, se necessário.

                    Art. 56.Os temas constantes da Agenda Regulatória deverão ser objeto de estudos técnicos, consulta pública, audiência pública e Análise de Impacto Regulatório (AIR), salvo justificativa fundamentada.

                    Art. 57.A AIR observará metodologia baseada nas boas práticas regulatórias, com análise de custos, benefícios, alternativas regulatórias e impactos setoriais.

                    Parágrafo único.A ARDPV poderá adotar modelos e diretrizes da Instrução Normativa da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Governo Federal, adaptando-os à sua realidade local.

                    Art. 58.As contribuições recebidas nas fases de consulta e audiência pública serão respondidas em relatório específico, contendo justificativas para acolhimento ou rejeição, o qual será publicado no sítio eletrônico da ARDPV.

                    Art. 59.A ARDPV publicará, até 31 de março de cada ano, relatório consolidado de atividades referentes ao exercício anterior, contendo:

                    I – Síntese das ações de fiscalização, regulação e normatização;

                    II – Dados de desempenho institucional e indicadores de qualidade dos serviços regulados;

                    III – cumprimento da Agenda Regulatória;

                    IV – Informações sobre audiências e consultas públicas realizadas;

                    V – Análise da atuação da Ouvidoria e do Controle Interno.

                    Parágrafo único.O relatório será disponibilizado no sítio eletrônico da Agência e encaminhado ao Prefeito e à Câmara Municipal.

                     

                    CAPÍTULO VII

                    DA PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE

                     

                    Art. 60.Considera-se conflito de interesse a situação em que o interesse privado possa comprometer a imparcialidade, a objetividade ou a legalidade das decisões da ARDPV.

                    Art. 61.Estão sujeitos a estas regras os membros da Diretoria, Conselhos, Ouvidoria, Controladoria, servidores e colaboradores que atuem em processos regulatórios ou administrativos da ARDPV.

                    Art. 62.Os agentes deverão declarar impedimento quando identificarem situação de conflito de interesse, abstendo-se de participar de discussões ou decisões relacionadas.

                    Art. 63.A forma de apresentação de declarações, prazos, procedimentos e consequências pela omissão serão disciplinados em regulamento próprio da ARDPV.

                     

                    CAPÍTULO VIII

                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                     

                    Art. 64.O presente Regimento Interno entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, período em que a Agência deverá adotar providências administrativas e de capacitação para sua implementação.

                    Parágrafo único.A Presidência publicará, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Regimento, cronograma de implantação com etapas, prazos e responsáveis, assegurando a adaptação progressiva dos setores.

                    Art. 65.Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ad referendum da Diretoria Colegiada.

                    § 1ºA decisão presidencial deverá ser submetida à ratificação colegiada na primeira reunião subsequente ou, no máximo, em até 30 (trinta) dias.

                    § 2ºDecorrido o prazo sem deliberação, a decisão perderá eficácia, salvo se já tiver produzido efeitos jurídicos irreversíveis.

                    § 3ºAs decisões ad referendum deverão ser instruídas com parecer prévio da Diretoria Jurídica, quando envolverem matéria de relevância normativa ou regulatória.

                    Art. 66.O Regimento Interno deverá ser disponibilizado em meio físico e digital, com acesso público e irrestrito por meio do sítio eletrônico oficial da ARDPV.

                    Art. 67.Este Regimento Interno será interpretado em conformidade com a Lei Complementar nº 1.013/2025, e em caso de eventual alteração legislativa, prevalecerá o disposto na lei, devendo este regimento ser atualizado para assegurar a necessária compatibilidade normativa.