Lei Complementar-DL nº 1.036, de 18 de novembro de 2025
Cria o Gabinete de Articulação e Representação do Município de Porto Velho em Brasília na estrutura da Secretaria de Governo; altera a Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, no que concerne à estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
Esta lei introduz alterações na Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, no que concerne à estrutura organizacional da Secretaria de Governo (SGOV), órgão integrante da Administração Direta do Município de Porto Velho, criando o Gabinete de Articulação e Representação do Município de Porto Velho em Brasília.
Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Porto Velho, vinculado diretamente à Secretaria de Governo, o Gabinete de Articulação e Representação do Município de Porto Velho em Brasília, com o escritório de representação sediado na Capital Federal e com finalidade de representar institucionalmente o Município junto aos órgãos da administração pública federal, entidades nacionais e organismos internacionais, na forma desta Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………..
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§ 1º Integra a Secretaria de Governo (SGOV), como órgãos auxiliares, a Superintendência Municipal de Distritos (SMD), Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil (SMPDC), a Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa (SMTI) e o Gabinete de Articulação e Representação do Município de Porto Velho em Brasília (GAR/BSB). (NR)
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Art. 5º ……………………………………………………………………………
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XXVII - coordenar as atividades pertinentes à articulação e representação do Município de Porto
Velho em Brasília. (NR)
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§ 4º Ao Gabinete de Articulação e Representação do Município de Porto Velho em Brasília, compete: (NR)
I - atuar institucionalmente em Brasília de forma a ampliar as oportunidades de investimento,
captação de recursos e emprego na cidade; (NR)
II - estimular o desenvolvimento, através da articulação e da agilização de encaminhamentos legais em Brasília, necessários ao Poder Executivo Municipal, em especial junto aos órgãos do Governo Federal e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais, para a liberação de recursos financeiros, autorizações, convênios, acordos e outras questões, que condicionam o desenvolvimento e a sustentabilidade de ações e projetos no Município; (NR)
III - articular, viabilizar e acompanhar a concessão, tramitação e destinação de recursos financeiros provenientes de emendas parlamentares federais; (NR)
IV - representar, institucionalmente, o Município de Porto Velho na Capital Federal perante os órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais, bem como a órgãos não governamentais; (NR)
V - acompanhar de forma permanente as audiências marcadas, a execução de convênios, a tramitação processual e as prestações de contas; (NR)
VI - assegurar que o Prefeito seja, contínua e sistematicamente, informado sobre assuntos de interesse do Município de Porto Velho em tramitação no âmbito federal; (NR)
VII - transmitir a membros dos Poderes Executivo e Legislativo federais o posicionamento do Município de Porto Velho em relação a matérias que lhe forem solicitadas ou encaminhadas; e legislação LEI COMP. Nº 1.036 de 18.11.2025 (0218480) SEI 017.002858/2025-96 / pg. 1 (NR)
VIII – outras designações correlatas. (NR)”
Em decorrência do disposto no Art. 2º, fica alterada a quantidade de cargos constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 1.000, de 7 de janeiro de 2025, passando a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a estrutura administrativa, as atribuições detalhadas da unidade e os cargos que comporão o Gabinete de Articulação e Representação do Município de Porto Velho em Brasília.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.