Lei Complementar-DL nº 1.039, de 19 de novembro de 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida nos arts. 87, inciso IV, art. 106, caput, §§ 1º a 4º, e art. 104 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e com fundamento na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
A Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º A Guarda Municipal de Porto Velho terá como dirigente máximo o Comandante da Guarda Municipal, subordinado ao Secretário Municipal de Segurança, Transporte e Mobilidade, indicado e nomeado em cargo comissionado pelo Prefeito Municipal, cujo vencimento corresponderá ao DAS12 do Anexo III da Lei Complementar 1.000, de 07 de janeiro de 2025, de livre nomeação e exoneração pelos primeiros quatro anos de atividades da Guarda Municipal, após o que obedecerá ao disposto no art. 15 da Lei nº 13.022 de 8 de agosto de 2014 quanto ao provimento por membro
efetivo do quadro de carreira. (NR)
..........................................................................................................
Art. 6º O ingresso no cargo de Guarda Municipal dar-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas e títulos, conforme definido em edital, observando-se o disposto nesta Lei Complementar. (NR) ……………………………………………………………………………………………
Art. 8º …………………………………………………………….……………………..
§ 12. Para ocupação dos cargos em todos os níveis de carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, nunca inferior a 10% (dez por cento) das vagas disponíveis. (NR)
Art. 13. .................................................................................................................
I - um representante da Corregedoria da Guarda Municipal, que a presidirá; (NR) ……………………………………………………………………………………………
III – um representante do Comando da Guarda Municipal. (NR) ……………………………………………………………………………………………
Art. 16. .................................................................................................................
§ 1º A lista com os profissionais aptos à progressão funcional será elaborada pelo Corregedor da Guarda Municipal e encaminhada à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), que homologará as promoções no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (NR) ……………………………………………………………………………………………
Art. 22. O vencimento dos Guardas Municipais será fixado conforme tabela constante no Anexo Único desta Lei Complementar, observando-se o quantitativo máximo de 500 vagas. (NR)
Parágrafo único. As progressões salariais e promoções dentro da carreira da Guarda Municipal obedecerão a critérios de tempo de serviço, capacitação profissional e desempenho individual, conforme estabelecido em regulamento próprio. (NR) ……………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO XIII
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL PORTO VELHO
Art. 40. A Corregedoria da Guarda Municipal de Porto Velho, órgão, próprio, permanente, autônomo e com atribuições de investigação e auditoria, destinado à apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal de Porto Velho, ficando subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade. (NR) ……………………………………………………………………………………………
Art. 41. O cargo de Corregedor da Guarda Municipal de Porto Velho, lotado na SEMTRAN - Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade do Município de Porto Velho, do Estado de Rondônia, é indicado e nomeado em cargo comissionado pelo Prefeito Municipal, dependente de prévia aprovação da Câmara de Vereadores, cujo vencimento corresponderá ao DAS-12 do Anexo III
da Lei Complementar 1.000, de 07 de janeiro de 2025, devendo ser brasileiro de reputação ilibada, legislação LEI COMP. Nº 1.039, de 19/11/2025 (0228814) SEI 006.002395/2025-91 / pg. 1 com formação em segurança, defesa social ou Direito com experiência profissional comprovada de 03 (três) anos. (NR)
Art. 42. O Corregedor da Guarda Municipal terá mandato de dois anos, permitidas duas
reconduções. (NR)
§ 1º A perda do cargo de Corregedor, no curso do mandato, somente poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 2º Será considerada justa causa para a perda de cargo a inobservância dos deveres e proibições funcionais, bem como a comprovada prática de ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública durante a vigência do mandato. (NR)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, cabe ao Prefeito determinar a instauração de processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial e determinar, por decreto, o afastamento preventivo e, por fim, a perda do mandato, se for o caso. (NR)
§ 4º O Corregedor poderá solicitar a exoneração da função a qualquer tempo. § 5º O CorregedorGeral será auxiliado por 02 (dois) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade de sua indicação, um dos quais, na qualidade de substituto em seus impedimentos ou ausências legais, deverá ser estável no serviço público. (NR)
Art. 43. O Corregedor da Guarda Municipal de Porto Velho é autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar destinado a apurar a responsabilidade de servidor efetivo do quadro da Guarda Municipal de Porto Velho, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, a quem compete ainda: (NR)
I - exercer a chefia da Corregedoria da Guarda Municipal de Porto Velho com atribuições de orientação e fiscalização das atividades funcionais e conduta dos membros, bem como designar a composição das comissões sindicante e processante; (NR)
II - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal; (NR)
III - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos guardas municipais integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho; (NR)
IV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias e processos administrativos
disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Municipal concluso, após as providências cabíveis, para referências quando necessários; (NR)
V - promover estudos e propor sugestões em colaboração com os demais órgãos da administração, objetivando aprimorar o serviço da Guarda Municipal de Porto Velho; (NR)
VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades; (NR)
VII - realizar seminários, pesquisas, cursos e instruções acerca de assuntos de interesses da Guarda Municipal, no que tange às questões de ética e condutas disciplinares; (NR)
VIII - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (NR)
IX - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade; (NR)
X - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de guardas municipais integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho, e, do mesmo modo, aos Guardas Municipais cedidos a outros órgãos; (NR)
XI - promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamento e investigações dos integrantes da Guarda Municipal que estiverem envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados; (NR)
XII - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a guardas municipais integrantes da Guarda Municipal de Porto Velho; (NR)
XIII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; (NR)
XIV - aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias ou repreensão;(NR)
XV - propor ao Comandante Geral da Guarda Municipal correições a respeito das condutas e procedimentos dos guardas municipais; (NR)
XVI - proceder, pessoalmente, às correições nas comissões sindicante e processante que lhe são subordinadas; (NR)
XVII - solicitar pedidos de perícia, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes inclusive fora do âmbito da administração municipal; e (NR)
XVIII - requisitar, junto às demais secretarias do Município ou qualquer outro órgão, entidade ou instituições privadas, informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria. (NR)
Parágrafo único. Aplica-se à Corregedoria da Guarda Municipal de Porto Velho as disposições gerais dos procedimentos administrativos apuratórios a que se refere o Capítulo I do Título V da Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010. (NR)
Art. 44. As comissões sindicante e processante serão presididas pelo Corregedor Geral ou por 1 (um) dos servidores municipais, auxiliares da Corregedoria e integrada por mais 2 (dois) Guardas Municipais, de classe igual ou superior à do indiciado. (NR)
§ 1º Os membros da Comissão exercerão tais funções sem prejuízo das atribuições de seus cargos, respeitando sempre, como prioritário, o tempo dedicado às reuniões e audiências designadas pelo presidente. (NR)
§ 2º A Comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.(NR)
legislação LEI COMP. Nº 1.039, de 19/11/2025 (0228814) SEI 006.002395/2025-91 / pg. 2
§ 3º A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. (NR)
§ 4º Não poderá participar da comissão de sindicância ou do processo disciplinar: (NR)
I – cônjuge, companheiro ou parente de membros da mesma comissão, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (NR)
II – cônjuge, companheiro ou parente do indiciado ou sindicado, consanguíneo. (NR)
§ 5º É defeso ao membro da comissão processante exercer suas funções em procedimento disciplinar, quando houver atuado na sindicância ou no inquérito administrativo relativo ao procedimento do exercício de pretensão punitiva, sendo designados outros membros para esse fim. (NR)
Art. 45. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
§ 1º Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão ou função comissionada. (NR)
Art. 46. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (NR)
§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. (NR)
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. (NR)
Art. 47. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar a sindicância ou o processo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (NR)
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (NR)
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (NR)
Art. 48. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo 1(uma) via, com o ciente do interessado, ser juntada aos autos. (NR)
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. (NR)
Art. 49. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. (NR)
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. (NR)
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, se houver relevância para esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante. (NR)
Art. 50. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (NR)
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. (NR)
§ 2º A sindicância ou o processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos, até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela junta médica, salvo quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais atos que independem do resultado do exame médico. (NR)
§ 3º Se a junta médica concluir que o acusado ou indiciado era, ao tempo da infração, imputável nos termos do art. 26 do Código Penal Brasileiro, o processo administrativo disciplinar será encerrado e arquivado os autos. (NR)
§ 4º Continuando o estado de insanidade mental do acusado, a autoridade instauradora adotará as providências necessárias para o encaminhamento do mesmo ao serviço médico para fins de exame para concessão de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (NR)
§ 5º Se a Junta Médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade de o acusado reinquirir as testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença. (NR)
Art. 51. Na hipótese de o relatório da sindicância ou do processo disciplinar concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Público, ficando trasladado na repartição. (NR)
Art. 52. A sindicância, de caráter contraditório, como meio sumário de verificação de infração disciplinar, se desenvolverá da seguinte forma: (NR)
I – instauração da Comissão Sindicante por ato do Corregedor da Guarda Municipal; (NR)
II – citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, e indicar as provas que pretender produzir; (NR)
III – oitiva de testemunhas da denúncia e da defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma;(NR)
IV – prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais; (NR)
V – relatório da Comissão Sindicante, com sugestão sobre a solução que entender adequada; e (NR)
VI – julgamento pela autoridade competente, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias. (NR)
Art. 53. Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no art. 43, XV, o Corregedor, em despacho, determinará a providência legislação LEI COMP. Nº 1.039, de 19/11/2025 (0228814) SEI 006.002395/2025-91 / pg. 3 constante no art. 45 § 2º, expedindo a respectiva portaria. (NR)
Art. 54. Da sindicância poderá resultar: (NR)
I – arquivamento do processo; (NR)
II – aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão por período igual ou III – instauração de processo disciplinar. (NR)
§ 1º A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento. (NR)
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora. (NR)
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 1º deste artigo, os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa. (NR)
§ 4º Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições do processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei Complementar. (NR)
Art. 55. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (NR)
Art. 56. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (NR)
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (NR)
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, indiciação, defesa e relatório; (NR)
III – julgamento. (NR)
Art. 57. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (NR)
Art. 58. O processo disciplinar poderá ser suspenso, a pedido ou de ofício, por decisão do Corregedor da Guarda Municipal até a conclusão da instrução do processo criminal ou civil conduzida pelo Poder Judiciário em primeira instância, quando imprescindível para o resguardo do interesse público municipal. (NR)
§ 1º A suspensão do processo se dará sem prejuízo da realização antecipada de perícias, diligências e coletas de outras provas. (NR)
§ 2º As provas do processo judicial poderão ser utilizadas no processo administrativo disciplinar.
(NR)
Art. 59. Aplica-se aos procedimentos administrativos instaurados pela Corregedoria da Guarda Municipal de Porto Velho o Título V da Lei Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010, no que couber. (NR)
CAPÍTULO XIV
DA OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE PORTO VELHO (NR)
Art. 60. A Ouvidoria da Guarda Municipal de Porto Velho, órgão permanente, autônomo e independente em relação ao Comando da Guarda Municipal, com atribuições de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. (NR)
Art. 61. O cargo de Ouvidor da Guarda Municipal de Porto Velho, lotado na SEMTRAN - Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade do Município de Porto Velho, do Estado de Rondônia, é indicado e nomeado em cargo comissionado pelo Prefeito Municipal, dependente de prévia aprovação da Câmara de Vereadores, cujo vencimento corresponderá ao DAS-10 do Anexo III da Lei Complementar 1.000, de 07 de janeiro de 2025, devendo ser brasileiro de reputação ilibada, com formação de nível superior e experiência profissional comprovada de 03 (três) anos. (NR)
Art. 62. O Ouvidor da Guarda Municipal terá mandato de dois anos, permitidas duas reconduções. (NR)
§ 1º A perda do cargo de Ouvidor no curso do mandato, somente poderá ocorrer em decorrência de renúncia, de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 2º Será considerada justa causa para a perda de cargo a inobservância dos deveres e proibições funcionais, bem como a comprovada prática de ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública durante a vigência do mandato. (NR)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, cabe ao Prefeito determinar a instauração de processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial e determinar, por decreto, o afastamento preventivo e, por fim, a perda do mandato, se for o caso. (NR)
§ 4º O Ouvidor poderá solicitar a exoneração da função a qualquer tempo. (NR)
§ 5º No caso de licença ou afastamento temporário do Ouvidor, deverá assumir suas atribuições um servidor indicado pelo Ouvidor, com anuência do Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade. (NR)
Art. 63. Ao Ouvidor da Guarda Municipal de Porto Velho compete: (NR)
I - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal e das atividades do órgão; (NR)
II - propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindolhes orientação, informação e resposta;
III - realizar diligências na Guarda Municipal, conjuntamente com o Corregedor da Guarda, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos; (NR)
IV - manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte; (NR)
V - disponibilizar serviço gratuito, por meio de telefone ou internet, destinado a receber denúncias ou reclamações relacionadas à Guarda Municipal; (NR)
VI - sugerir e propor ao Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade a realização de apurações de toda e qualquer denúncia que possa caracterizar, ao menos em tese, atos ilegais; (NR)
VII - encaminhar as denúncias dos guardas municipais diretamente à Corregedoria da Guarda legislação LEI COMP. Nº 1.039, de 19/11/2025 (0228814) SEI 006.002395/2025-91 / pg. 4 Municipal para as providências cabíveis; (NR)
VIII - apoiar tecnicamente a representação da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade junto aos sistemas administrativos de ouvidoria; (NR)
IX - realizar, promover e participar de seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da ouvidoria; e (NR)
X - manter atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e sugestões recebidas.(NR)
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Aplicam-se aos Guardas Municipais, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais de Porto Velho, bem como as normas específicas desta Lei Complementar e regulamentos complementares expedidos pelo Comando da Guarda Municipal, sendo-lhes imperativa a observância ao Regime Disciplinar instituído no Título IV da Lei Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010. (NR)
Parágrafo único. Em caso de conflito normativo, prevalecerão as disposições específicas desta Lei Complementar, desde que compatíveis com a regulamentação geral de criação, organização e competências da Guarda Municipal de Porto Velho. (NR)
Art. 65. Aplica-se à Guarda Municipal de Porto Velho o prescrito no art. 15 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. (NR)
Art. 66. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para assegurar o fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar, incluindo normas sobre avaliação de desempenho, critérios de progressão funcional e atividades relacionadas à formação e capacitação dos integrantes. (NR)
Art. 67. Os valores previstos nesta Lei Complementar serão objeto de reajuste nas mesmas datas e índices da revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. (NR)
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais na forma dos Arts. 41 a 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a proceder alterações orçamentárias nas leis do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, para atender às disposições constitucionais e infralegais previstas na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar. (NR)
Art. 69. A aplicação desta Lei Complementar não poderá acarretar incremento de despesa que supere o disposto no limite legal de gastos com pessoal definido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (NR)
Art. 70. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (NR)”
O Anexo Único da Lei Complementar nº 1.012, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.