Decreto nº 21.564, de 19 de novembro de 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 019.000558/2025-52.
CONSIDERANDO o teor Lei Complementar n° 511 de 26 de dezembro de 2013, alteradas pelas Leis Complementares n° 720, de 04 de maio de 2018 e nº 732, de 09 de julho de 2018, que dispõe sobre os serviços funerários no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos Princípios da Legalidade e Eficiência na execução da atividade estatal; e
CONSIDERANDO que as leis supracitadas, regulamentadas pelo Decreto 15.925 de 12 de junho 2019, criam a Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, para acompanhamento e fiscalização dos serviços funerários no âmbito deste Município.
DECRETA:
Fica constituída a nova Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, para, dentre outras atribuições conferidas pelo ordenamento jurídico, controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre serviços funerários.
A CASFU será composta pelos seguintes membros:
Representante do Poder Público Municipal:
Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA:
Presidente: Rubnilson Gadelha do Nascimento, mat. 10078205; e
Suplente: Christyan Neves de Oliveira, mat. 28250.
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA:
Titular: Natal de Sousa Campos, mat. 10079162; e
Suplente: Milton Joaquim Paes, mat. 10078539.
Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS:
Titular: Laura Idalia Guimarães Coutinho, mat. 10079097; e
Suplente: Fernanda Vinholi Brazil, mat. 83478.
Representantes da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU:
Titular: Lucas de Lima Feijó, mat. 300190893; e
Suplente: Gilvanete Salvador da Silva, mat. 300174878.
Representantes das funerárias eleitos por seus pares:
Titular: Patrícia Lisbella de Maria Belchior, CPF n° 326.867.222-15; e
Suplente: Adelino Vicente de Sousa, CPF n° 599.505.361-20.
Os membros da CASFU terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
É vedada mais de duas reconduções dos membros titulares e dos suplentes.
O suplente de cada membro, com igual tempo de mandato, deverá substituir seu respectivo titular nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância.
As atividades desenvolvidas pelos membros que compõem a CASFU não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.